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Brasil

Travesti não consegue mudar nome no RS sem provar quitação de dívidas

Mesmo se fundamentando no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, o pedido foi negado
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Mesmo se fundamentando no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, o pedido foi negado

Mesmo se fundamentando no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, o pedido foi negado

Uma teve sua apelação negada em seu pedido de mudança de nome pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do por não conseguir comprovar a quitação de suas dívidas à Justiça.

Na Ação de Retificação de Registro Civil, a autora alega que seu prenome masculino lhe traz enorme constrangimento. Embora não tenha feito cirurgia de mudança de sexo, pediu a mudança oficial de seu nome por se sentir como uma pessoa do sexo feminino.

A petição fundamenta o pedido no artigo 58 da Lei dos Registros Públicos, que contempla a possibilidade da substituição do prenome por outro com o qual o portador seja socialmente reconhecido.

A juíza Adriana Rosa Morozini, do Foro da Comarca de Canoas (Região Metropolitana de ), indeferiu o pedido. Observou que a autora não fez prova de que é socialmente reconhecido como mulher nem de que a alteração não afetaria os atos da vida civil.

Por não comprovar a quitação de suas dívidas junto ao comércio e aos bancos, a alteração pleiteada poderia prejudicar os credores.

Apelação

A autora afirmou que não conseguiu cumprir o prazo de 90 dias para comprovar a quitação de suas dívidas, porque não conseguir chegar a um acordo com os credotes. Sustentou que necessita da mudança do nome, pois tem dificuldades nas entrevistas de emprego. Ela também pondera que poderá alterar seu prenome sem a devida quitação de débito, bastando apenas a expedição de ofícios a todas as instituições de proteção de crédito, para que façam as retificações.

No entanto a relatora do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargadora Sandra Brisolara de Medeiros, manteve a sentença. Ela adotou, como razões de decidir, os mesmos argumentos da decisão que deu prazo de 90 dias para apresentar certidões negativas cíveis e criminais, assim como certidão negativa de protestos e declarações de inexistência de débitos registrados no SPC e Serasa.

‘‘Em que pese a argumentação da parte recorrente, tenho que nuclearmente correta a decisão da Magistrada a quo [juíza que proferiu o despacho]. Com efeito, não há como admitir a pretensão do agravante, tendo em vista que a alteração do seu nome, antes da regularização da sua vida financeira, poderá acarretar prejuízos a terceiros interessados de boa-fé”, registrou a desembargadora-relatora.

A desembargadora disse que reconhece as dificuldades psicossociais da falta de identificação entre gênero e sexo biológico. Entretanto, destacou que os julgadores devem atentar para a segurança jurídica das relações.

“Nada impede que, posteriormente, o apelante, em nova demanda, busque a retificação de seu nome e alteração de seu gênero, haja vista que a sentença que indeferiu, por ora, sua pretensão, foi proferida em sede de jurisdição voluntária, não produzindo coisa julgada material, mas, unicamente, coisa julgada formal; ou seja, os seus efeitos tornaram imutáveis apenas neste processo, não espalhando seus reflexos para outro processo”, finalizou.

Foto Ilustrativa

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