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Brasil

Procuradoria Eleitoral é contra usar fundo partidário para combate ao coronavírus

O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, se manifestou contra a destinação dos R$ 959 milhões do fundo partidário para o combate ao coronavírus. Uma consulta sobre o tema foi deita pelo Partido Novo ao Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, para Góes, a legislação somente prevê que a verba não utilizada pelas legendas deve retornar […]
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Primeiro turno das eleições será em 15 de novembro. (Foto: Arquivo)
Primeiro turno das eleições será em 15 de novembro. (Foto: Arquivo)

O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, se manifestou contra a destinação dos R$ 959 milhões do fundo partidário para o combate ao coronavírus. Uma consulta sobre o tema foi deita pelo Partido Novo ao Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, para Góes, a legislação somente prevê que a verba não utilizada pelas legendas deve retornar ao próprio fundo.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Luis Felipe Salomão negou na segunda, 6, um pedido do Novo para que seus R$ 34 milhões do fundo partidário fossem redirecionados à Saúde. O magistrado não adentrou o mérito, e rejeitou o pleito de urgência para aguardar o resultado da consulta, que tramita paralelamente.

A manifestação do vice-procurador-geral foi no âmbito da consulta, que também é relatada por Salomão. A consulta do Partido Novo deve ser decidida pelo TSE em sessão de julgamento prevista para a próxima semana. Segundo Góes, a “devolução dos recursos oriundos do Fundo Partidário diretamente ao Tesouro Nacional demanda previsão legal, que inexiste para o caso”.

“Não há disposição normativa que obrigue o recebimento de recursos dessa natureza pelas agremiações partidárias – o que a lei objetiva não é impor, mas assegurar a distribuição do Fundo Partidário às legendas de acordo com a sua representatividade”, escreve.

De acordo com o vice-PGE, decisões do TSE seguem a mesma orientação. “Ao prescrever que os recursos do Fundo Especial de de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional (artigo 16-C, §111), entende-se, diversamente do que aduz o consulente, que o contexto normativo evidencia a necessidade de disposição expressa para o recolhimento direto ao Tesouro Nacional, o que não ocorre com o Fundo Partidário”.

Segundo o PGR, a “eventual autorização para a devolução perseguida acabaria por violar o princípio da legalidade estrita, na medida em que alteraria a lei orçamentária já aprovada e vigente”. Com efeito, ao Poder Judiciário não é dado fazer o papel do legislador, sendo-lhe vedado criar uma fonte ou rubrica orçamentária não prevista em lei ou alterar uma existente”.

E, nesse sentido, rememora-se que o próprio Partido Novo uma emenda rejeitada pela por 299 a 144 votos, sendo que, após tramitação no Senado Federal e retorno à Casa Iniciadora, o referido PL foi sancionado (Lei 13.831/2019), sem que tenha sido contemplada a possibilidade de devolução de recursos oriundos do Fundo Partidário diretamente ao Orçamento-Geral da União.

Possibilidade semelhante também foi afastada quando da votação na Câmara dos Deputados da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”, estando ainda a proposta de emenda constitucional a ser concluída no Senado Federal.

Nesse contexto, Goes afirma que ‘eventual autorização para a devolução perseguida acabaria por violar o princípio da legalidade estrita, na medida em que alteraria a lei orçamentária já aprovada e vigente’, o que seria vedado ao Estado-Juiz, ante o princípio da separação dos Poderes, concluindo que “ao Poder Judiciário não é dado fazer o papel do legislador, sendo-lhe vedado criar uma fonte ou rubrica orçamentária não prevista em lei ou alterar uma existente”.

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