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Brasil

Governo define limite da concessão de subvenções do Minha Casa Minha Vida

A portaria conjunta define que o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do programa serão de R$ 170 mil para linhas voltadas para unidades habitacionais
Agência Estado -
inscritos minha casa, minha vida
Casas do Programa Minha Casa, Minha Vida. (Foto: Divulgação, Ubirajara Machado, MDS)

Os Ministérios das Cidades e da publicaram nesta quinta-feira, 13, portaria que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), retomado pelo presidente Luiz Inácio da Silva por meio de medida provisória editada em janeiro. O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) e trata, dentre outros pontos, da concessão de subvenções econômicas e da meta do MCMV, que será atender dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026.

A portaria conjunta define que o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do programa serão de R$ 170 mil para linhas voltadas para unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social; R$ 75 mil para linha voltada para unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e R$ 40 mil para linha voltada para melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.

Segundo o regulamento, os limites poderão ser ampliados, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver: a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% do limite de subvenção das linhas de atendimento para área urbana.

As duas pastas estabelecem que a atualização dos valores-limite de subvenção deve ocorrer em periodicidade não inferior a dois anos, “limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Econômica Federal.

O ato regulamenta ainda que a concessão de subsídio público com recursos orçamentários da União ficará limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2, tanto da modalidade urbana quanto da rural, descritas na medida provisória. A Faixa Urbano 1 foca renda bruta familiar mensal até R$ 2.640 e a Faixa Urbano 2, renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4 400. Já a Faixa Rural 1 contempla famílias com renda bruta familiar anual até R$ 31.680 e a Faixa Rural 2, famílias com renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800.

Sobre o desempenho do MCMV, a portaria reafirma que o programa tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, “respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas”. “Para cômputo da meta, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00”, esclarece a portaria.

“A meta será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada”, acrescenta.

A portaria cita que outros atos do Ministério das Cidades regulamentarão valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais, além de componentes da operação abrangidos pela subvenção econômica e da isenção ou participação financeira da família beneficiária. Também define que, até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, serão aplicadas resoluções e portarias já vigentes sobre o assunto.

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