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Brasil

Lei complementa assistência psicológica às gestantes e puérperas

Assistência deve ser indicada após avaliação no pré-natal
Agência Brasil -
Nova regra complementa o artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Imagem ilustrativa)

Foi publicada nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União a Lei 14.721/2023, que complementa o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) sobre o direito de gestantes e puérperas à assistência psicológica no SUS (Sistema Único de Saúde), além de assegurar a promoção de campanhas de conscientização sobre saúde mental. As medidas entram em vigor em 180 dias.

A nova lei complementa o artigo 8º do ECA, que trata do atendimento de mulheres antes, durante e após a gestação, por meio do SUS. Desde 2009, já havia sido incluído um parágrafo atribuindo a responsabilidade ao poder público sobre a prestação de assistência psicológica às mulheres.

De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), é estimado que em países desenvolvidos uma em cada dez mulheres apresentem problemas relacionados à saúde mental durante o período perinatal, como ansiedade e depressão. Em países menos desenvolvidos, as mulheres nessas condições são afetadas por doenças mentais na proporção de uma a cada cinco.

No Brasil, um estudo realizado pela Ensp/Fiocruz (Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca), em 2012, apontou uma prevalência de sintomas de depressão em 26,3% das mulheres no período de 6 a 18 meses após o parto.

Com a publicação da lei, um novo parágrafo define que “a assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico”.

Além de estabelecer procedimentos de assistência psicológica, a lei determina ainda que hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e privados, desenvolvam atividades educativas para conscientização, esclarecimento e respeito à saúde mental da mulher no período da e do puerpério.

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