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Brasil

Aprovada urgência de PL que libera R$ 1,5 bi para saúde e educação

Projeto pode ser votado diretamente em plenário
Agência Brasil -
Agência Brasil

A aprovou, por unanimidade, a urgência para apreciação do projeto de lei complementar (PLP) que exclui, do cálculo dos limites de despesas primárias, as despesas temporárias com educação pública e saúde previstas na legislação que trata do Fundo Social do . O projeto também exclui essas despesas das metas fiscais.

Com a aprovação da urgência, o projeto pode ser votado diretamente em plenário, sem passar pelas comissões da Casa.

A lei que disciplina o uso do Fundo Social do Pré-Sal determina a destinação, na lei orçamentária anual da União, do equivalente a 5% do montante do fundo em cada ano para a educação pública e a saúde.

Segundo o autor, o deputado Isnaldo Bulhões (MDB-AL), os aportes anuais no Fundo Social são da ordem de R$ 30 bilhões e, caso o PLP 163/2025 seja aprovado, será possível acrescer algo em torno de R$ 1,5 bilhão ao ano para educação e saúde nos próximos cinco anos.

“Trata-se de áreas em que há notória carência de recursos, de forma que esses recursos adicionais certamente serão bem-vindos! Ocorre que, se essas despesas forem computadas nos limites de gastos previstos pelo Novo Arcabouço Fiscal, a disponibilidade de recursos para gastos discricionários ficará ainda mais limitada”, defendeu.

O deputado apontou que a proposta visa a adequar o arcabouço fiscal aprovado em 2023 a alterações legislativas posteriores e a situações que não foram observadas à época da aprovação.

“A espinha dorsal desse arcabouço é garantir que as despesas primárias cresçam a um ritmo mais lento do que as receitas, gerando espaço fiscal para pagamento da dívida pública”, justificou. “Por outro lado, a norma reconhece a importância do gasto governamental em atividades estratégicas, e, por isso, exclui alguns gastos do limite de despesas”, completou.

A proposta também exclui, do cálculo das despesas primárias, as despesas financiadas com recursos de empréstimos internacionais e suas respectivas contrapartidas.

“Em relação aos recursos oriundos de empréstimos internacionais, não faz sentido que sejam submetidos ao limite de gastos, uma vez que são objeto de contratos firmados, com a obrigação de serem utilizados em determinados fins”, argumentou.

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