O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação de 23 processos em que a Justiça Federal afastou bloqueios (embargos) preventivos promovidos pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em áreas identificadas com uso irregular do fogo ou vinculadas a desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal. A decisão cautelar foi tomada na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 743, em que o STF determinou à União a elaboração de um plano de prevenção e combate a incêndios nas duas regiões.
Conforme o STF, a petição encaminhada ao Supremo, o Ibama afirma que os bloqueios preventivos, previstos no Decreto 12.189/2024, são necessários para assegurar a continuidade da execução dos planos de enfrentamento do desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal, homologados pela Corte. Segundo a autarquia, já houve embargo de uma área correspondente a 70 mil hectares da Amazônia Legal, com ênfase em 11 municípios considerados mais críticos no Estado do Pará.
Ainda de acordo com o STF, nos autos, juízos federais informaram que as liminares concedidas haviam suspendido a metodologia adotada pelo Ibama para a imposição dos bloqueios, pois não atenderia às garantias do devido processo legal e do contraditório.
Na decisão, o ministro Flávio Dino observou que o Decreto 12.189/2024, que instituiu o embargo preventivo, está sendo questionado no STF na ADPF 1228, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Como ainda não houve decisão nesse processo, deve-se presumir a constitucionalidade da norma.
Segundo Dino, essa medida administrativa permite conter danos antes que se tornem irreversíveis, dando efetividade aos princípios da precaução e da prevenção. Para ele, a possibilidade de bloquear um conjunto de áreas amplia a eficiência da fiscalização e facilita uma atuação mais célere e precisa diante de irregularidades detectadas por sensoriamento remoto.
Em relação às garantias do devido processo legal e do contraditório, o relator ressaltou que o direito brasileiro admite, em contextos excepcionais, a adoção de medidas para interromper situações de grande potencial lesivo, até que o interessado demonstre a regularidade e a licitude de sua conduta. “A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva”, concluiu.
(Com informações do STF)
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(Revisão: Bianca Iglesias)