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Artigos de Opinião

Prestação de Contas Eleitoral II – Dos Gastos Eleitorais

*Fernando Baraúna
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Fernando Baraúna

Praticamente tudo que os Candidatos e Candidatas investem em suas campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, como: a) propaganda e publicidade, b) impulsionamento de conteúdo na , c) multas eleitorais, d) produção de jingles entre outros (art. 35 da Res. TSE nº 23.607/2019), e devem respeitar o teto de gastos e obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

Embora, a relação taxativa dos gastos eleitorais, inserida no art. 35 da Res. TSE nº 23.607/2019, seja extensa, nem tudo que os Candidatos e Candidatas investem nas Campanhas Eleitorais são considerados gastos eleitorais e passíveis de se prestar contas, como é o caso das despesas pessoais dos Candidatos e Candidatas com combustível de veículo de uso próprio, alimentação e remuneração do condutor do veículo (§ 6º, art. 35, Res. TSE nº 23.607/2019).

Têm aquelas despesas que não estão vinculadas ao teto de gastos, mas devem ser prestadas contas, como é o caso da contratação de consultoria e assessoria jurídica e contábil; essas despesas de campanha, além de não estarem vinculadas ao limite de gastos em campanha eleitoral, podem ser pagas com recursos do Fundo Especial de de Campanha – FEFC, ou outro recurso aceito pela Legislação Eleitoral.

Os Candidatos e Candidatas deverão tomar cuidado quando se tratar dos gastos eleitorais provenientes das multas eleitorais, juros e multa de mora, que não poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (art. 37, Res. TSE nº 23.607/2019).

Além disso, os Candidatos e as Candidatas devem tomar cuidado redobrado quando se tratar de recursos públicos, como o FEFC e Fundo Partidário, nas contratações em geral de parentes ou não, devendo evitar o favorecimento pessoal de qualquer natureza, como já entendido pelo Tribunal Regional Eleitoral – MS, in verbis:

…“Embora não haja vedação expressa à contratação de futuros parentes (ou até mesmo de parentes) para prestação de serviços de campanha, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, evitando-se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer de tais contratações. Nesse sentido, destaca-se que é dever do candidato ou do partido político garantir o bom uso dos recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. (RECURSO ELEITORAL n 060066254 – /MS – ACÓRDÃO n 060066251 de 08/12/2021 – Relator(a) ALEXANDRE BRANCO PUCCI – Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 244, Data 09/12/2021, Página 16/22)”. (destaquei)

INTERNET

A Internet é um dos locais onde é permitido a Propaganda Eleitoral paga, como: a) impulsionamento e b) priorização paga de conteúdo, sendo assim, se paga é gasto eleitoral, deve ser prestada contas e atentar ao limite de gastos eleitorais.

Mesmo que o ambiente virtual seja de livre acesso, onde os conteúdos são indiscriminadamente difundidos, compartilhados e patrocinados (pagos) independente da pessoa ser ou não responsável pela produção do material publicitário, na Propaganda Eleitoral essa liberdade ampliada sofre restrições.

Na Propaganda Eleitoral paga na internet só o Candidato ou a Candidata ou o Administrador Financeiro da Campanha Eleitoral (representante legal) poderão contratar os serviços de impulsionamento ou de priorização paga de conteúdo (art. 29, caput, § 4º – Res. TSE nº 23.610/2019).

Além dos Eleitores e das Eleitoras estarem proibidos de pagar por impulsionamento de cunho eleitoral e que beneficie Candidatos e Candidatas, estão proibidos de contratar disparo em massa de conteúdo (art. 28, IV, “b”, c/c art. 34 – Res. nº 23.610/2019).

Por fim, caberá aos Candidatos e as Candidatas se atentarem e conhecerem os requisitos básicos da Prestação de Contas Eleitoral, como realizar os gastos de campanha, como fazer os pagamentos e com qual ou quais recursos poderão quitar as despesas eleitorais, sem que com isso venham ser penalizados/penalizadas durante ou após o processo eleitoral.

*Fernando Baraúna, é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Direito Eleitoral e Tributário, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Membro da Comissão de Direito Eleitoral OAB/MS, Membro da Comissão Advogado Publicista OAB/MS,  pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.

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