O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá regularizar as perícias médicas nas agências da Previdência Social nas cidades de Rio Verde e São Gabriel do Oeste, em Mato Grosso do Sul, conforme determinação da Quarta Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Além disso, a autarquia também deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, que será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos.
Segundo os magistrados, a ausência de peritos nas agências de Rio Verde, desde 2016, e de São Gabriel do Oeste, desde 2017, caracteriza omissão administrativa grave e prolongada.
“Sem profissionais habilitados, não há análise de benefícios por incapacidade, previdenciários ou assistenciais. Tentativas pontuais de deslocamento de pessoal cessaram e não houve reposição de servidores, agravado pela falta de concursos e redução do quadro funcional”, pontuou a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo.
Os médicos peritos que atuavam nas cidades desocuparam os cargos e as vagas não foram preenchidas. Com isso, o MPF (Ministério Público Federal) entrou com ação civil pública.
Condenação
A primeira decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal de Coxim, localizada próximo às duas primeiras cidades mencionadas. Assim, o INSS foi condenado à regularização das perícias médicas, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
Diante da decisão, as partes recorreram ao TRF3, e o MPF solicitou aumento do valor da indenização. Já a autarquia sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do MPF e violação aos princípios da separação dos Poderes.
Ao analisar o caso, Mônica Nobre reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal. “O INSS permanece responsável pela gestão administrativa dos benefícios previdenciários, inclusive pela garantia de meios adequados para efetivação de perícias médicas”, enfatizou.
Segundo a magistrada, o interesse de agir do MPF ficou demonstrado pela ausência reiterada do serviço essencial.
“Segurados, inclusive hipossuficientes, são obrigados a deslocar-se até Campo Grande (cerca de 200 quilômetros), muitas vezes com custos suportados pelos municípios, sobrecarregando orçamentos locais e configurando desvio de encargos. Tal situação viola princípios da dignidade humana, do mínimo existencial”, fundamentou.
Para a relatora, o dano moral ficou configurado. “O valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.
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(Dáfini Lisboa)