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Cotidiano

Caminhoneiro terá que pagar por carga de soja de R$ 87 mil ‘largada’ em posto de combustível

Motorista deixou carga — que foi roubada — sem vigilância por dois dias
Fábio Oruê -
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Caminhoneiros em Campo Grande — ilustrativa. (Arquivo, Jornal Midiamax)

Um caminhoneiro terá que pagar indenização por danos materiais após ‘largar’ uma carga de soja, de R$ 87,6 mil, em um posto de combustíveis, entre Maracaju e Paranaguá (PR). Ao retornar para buscar o veículo carregado, percebeu que foi furtado.

Conforme os autos, uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja em grãos no trecho entre Maracaju e o porto paranaense. Para fazer o serviço, a transportadora contratou um motorista. O caso aconteceu em março de 2022.

Entretanto, ao chegar no destino, o profissional não realizou a entrega da carga. Em vez disso, deixou o caminhão estacionado em um posto de combustível e viajou até a cidade onde mora — retornando apenas dois dias depois. Ao voltar, percebeu que o veículo e toda a carga haviam sido furtados.

Prejuízos

A empresa autora alegou que, em razão da perda, teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que o motorista agiu com negligência. Por isso, a empresa buscou na Justiça o ressarcimento do valor pago.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga — desde o recebimento até a entrega ao destino. Segundo a sentença, o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.

“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz Flávio Renato Almeida Reyes.

Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.

Empresa dona do caminhão ficou no prejuízo

Por outro lado, o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.

Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios.

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