A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor agredido por um segurança no estacionamento de um supermercado em Campo Grande.
Conforme os autos do processo, o desentendimento teria ocorrido após o cliente perceber que o vigilante teria olhado para sua esposa de forma inadequada. Ao questioná-lo, os dois começaram a brigar, e o segurança o agrediu fisicamente, na presença da esposa e do filho. A ação resultou em lesão no rosto do autor, com sangramento e necessidade de sutura.
Na ocasião, a empresa sustentou que o consumidor teria iniciado a discussão e que o vigilante agiu em legítima defesa. Argumentou também que não havia relação de consumo apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu a redução do valor da indenização.
A desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, relatora do caso, destacou que as provas produzidas demonstraram a ocorrência da agressão física e que as alegações da empresa não foram suficientes para afastar sua responsabilidade.
Assim, o colegiado entendeu que o dano moral ficou configurado de forma presumida, diante da agressão física sofrida pelo consumidor em local público e da exposição da situação perante familiares e terceiros.
Com isso, a Câmara manteve a indenização fixada em R$ 8 mil, considerando adequadas as circunstâncias do caso. Tanto o recurso da empresa quanto o recurso adesivo do autor foram negados, permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau.
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(Revisão: Nichole Munaro)







