A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e à restituição do valor de um hambúrguer após uma cliente encontrar uma barata dentro do alimento. A decisão é do juiz Walter Arthur Alge Netto.
De acordo com o processo, a consumidora comprou um “Cheesebúrguer M” em uma unidade da rede na Capital. Durante a refeição, percebeu que havia um inseto dentro do sanduíche, situação que lhe causou repulsa. Na época, ela estava grávida e relatou ter apresentado episódios de vômito após o ocorrido.
Na ação, a cliente alegou falha na prestação do serviço e pediu indenização por danos morais, além da devolução do valor pago pelo lanche.
Em sua defesa, a empresa afirmou adotar rigorosos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, com processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados de controle de pragas. Também sustentou que não havia comprovação de defeito no produto, contestou a existência de dano moral e informou que havia oferecido o reembolso do valor da compra.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que os registros audiovisuais apresentados pela autora comprovaram a presença da barata no hambúrguer. Embora a rede tenha demonstrado a existência de protocolos de controle de qualidade, a sentença destaca que esses documentos não são suficientes para comprovar que não houve falha no produto consumido pela cliente.
Na decisão, o juiz ressaltou que “provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”.
A sentença também cita entendimento consolidado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimentos expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, sendo desnecessária a ingestão do produto para caracterizar o dano moral.
Para o magistrado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que houve violação à legítima expectativa de segurança do consumidor em relação ao alimento comercializado.
Ao fixar a indenização, o juiz levou em consideração as circunstâncias do caso, especialmente o fato de a consumidora estar grávida no momento do ocorrido. Além do pagamento de R$ 6 mil por danos morais e da restituição do valor do lanche, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)






