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Consumidor

Provedores de internet brigam na Justiça contra cobrança do ICMS em MS

Associação alega que serviço é taxado como se fosse de telefonia, mesmo não sendo
Arquivo -

A Abrint (Associação Brasileira de Provedores de e Telecomunicações) briga na Justiça contra a cobrança de (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre os serviços de conexão com a internet em Mato Grosso do Sul.

As alegações são de que o Governo do Estado tem interpretado equivocadamente os dispositivos legais e, neste sentido, vêm taxando os serviços como se fossem produtos de telecomunicação. A Abrint ingressou com ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada para que as cobranças fossem interrompidas até o julgamento definitivo do caso.

Nos autos do processo, a associação afirma que o Estado tem aplicado integralmente o ICMS sobre a internet. De acordo com a defesa, quando o consumidor contrata um provedor, vêm no pacote dois serviços. Um deles é o serviço de comunicação multimídia e o outro diz respeito aos protocolos e rotinas de conexão.

Explicou que nos anos 90, com o advento da internet, ainda na época da internet discada, as conexões estavam sujeitas às tecnologias do setor de telefonia, tanto que a conexão era discada e os usuários pagavam o valor do provedor e o valor dos pulsos de uma ligação telefônica.

Contudo, a partir dos anos 2000 surgiram novos meios de estabelecer a conexão, por meio da banda larga, que usava cabos de fibra óptica e, necessariamente, não precisavam mais usar o sinal de telefone. Assim, os serviços foram desvinculados, motivo pelo qual não cabe mais a cobrança do imposto.

O Estado, por sua vez, se manifestou nos autos alegando que os serviços de conexão multimídia e de provedor têm natureza jurídica distintas e repercussões tributárias distintas: a primeira, serviços de acesso à internet, sujeitos ao ISS (Imposto sobre Serviços), de competência tributária municipal; e a segunda, serviços de comunicação, sujeitos ao ICMS, de competência tributária ativa dos Estados e do Distrito Federal.

Ao avaliar o caso, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, rejeitou o pedido de liminar e, ao avaliar definitivamente o caso, julgou improcedente o pedido, alegando não haverá controvérsias por parte da interpretação do Estado sobre as cobranças.

“[…] ao menos pelo que consta no processo, não é possível afirmar que o Estado está se utilizando de interpretação equivocada a respeito da relação jurídica-tributária que mantém com as empresas associada à autora e, por consequência, intervindo de maneira ilícita ao lançar o tributo ICMS”, afirmou o magistrado.

Diante da negativa, a Abrint recorreu à 4ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e o caso deve ser analisado no próximo dia 8 de março. O procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de , da 4ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, se manifestou pela procedência do pedido da Abrint.

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