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Polícia

Mantida condenação de motorista flagrado dirigindo embriagado

Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram, por unanimidade, recurso contra sentença que condenou à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, um motorista flagrado dirigindo embriagado. Ele ainda terá que pagar 21 dias-multa e perdeu o direito de dirigir por […]
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Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de ) negaram, por unanimidade, recurso contra sentença que condenou à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, um motorista flagrado dirigindo embriagado. Ele ainda terá que pagar 21 dias-multa e perdeu o direito de dirigir por seis meses. Os fatos ocorreram em 2018, em , a 135 quilômetros de .

Consta nos autos do processo que, em janeiro de 2018, policiais receberam uma denúncia de direção perigosa. No local, os policiais militares encontraram o réu em seu carro e, durante abordagem, constataram sinais de embriaguez do motorista, como fala alterada, olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de equilíbrio.

Na apelação, a defesa pediu a extinção da pena com aplicação da detração (desconto do tempo de provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade), já que o réu permaneceu em regime domiciliar noturno de fevereiro de 2018 até outubro de 2019.

O relator do processo, Zaloar Murat Martins de Souza, apontou que, embora não exista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer a liberdade, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, o magistrado relatou que, ao contrário do que afirma a defesa, o apelante não cumpriu as medidas cautelares desde a sua intimação em março de 2018. Certidão nos autos comprova que até a data de julho de 2018 o apelante não havia cumprido as cautelares diversas da prisão impostas na decisão de primeiro grau.

Esse foi o motivo que obrigou o juiz singular a determinar a intimação do réu para que justificasse o descumprimento das cautelares, contudo o recorrente havia se mudado para supostamente trabalhar em uma fazenda na região do Pantanal. Somente em dezembro de 2018 iniciou o comparecimento bimestral em juízo de forma regular.

“Não há comprovação cabal sobre o devido cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal a análise da referida benesse. Enfim, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador em seu voto.

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