Mato Grosso do Sul já registrou cerca de 890 casos de colisões traseiras até junho deste ano. As ocorrências registradas no sistema estatístico do Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito) apontam 4 óbitos e o envolvimento de 1.899 pessoas. No ano passado, os dados somaram 1.632 ocorrências de colisão traseira.
Apesar de apontar uma média de aproximadamente 150 registros por mês, o número é subnotificado por se tratar de um sinistro muitas vezes resolvido entre as partes, sem o registro oficial do boletim de ocorrência, base de dados para nutrir o Painel do Detran em Números. Vale destacar ainda que os números não contemplam os registros da Polícia Rodoviária Federal.
A subnotificação também é justificada pela maioria dos casos de sinistros serem categorizados como ‘não informado’, somando mais de 4.890 mil registros sem especificação.
Esse tipo de colisão, segundo o Detran em Números, é a terceira tipologia de acidente com maior incidência, ficando atrás apenas de colisão transversal (1.920 casos) e colisão lateral (944 casos).
O gráfico de acompanhamento mensal para 2025 revela uma tendência de crescimento dos casos entre janeiro (131) e maio (181). A primeira queda nos registros veio em junho, com 120 colisões traseiras registradas. Os dados de julho, agosto e setembro ainda não estão disponíveis na plataforma.
Quem está errado numa colisão traseira?
A colisão traseira pode dividir opiniões quanto à responsabilidade dos condutores. Contudo, o advogado Bruno Melo, especialista em trânsito, afirma que via de regra, quem colide na traseira de outro veículo é considerado culpado pelo acidente. Isso se baseia no Artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigação de manter uma distância mínima de segurança entre veículos.
“A presunção é que o veículo de trás não guardou a distância necessária, resultando na colisão”, afirma o advogado.
O Artigo 29, inciso II, do CTB é o principal dispositivo sobre o tema. Ele determina que o condutor deve “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do tempo, do local, da circulação e do veículo”.
O código reforça essa obrigação no Artigo 192, que tipifica como infração grave “deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais”.
Adicionalmente, o Artigo 28 do CTB exige que o condutor tenha, “a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Conforme a legislação, ao colidir na traseira, a interpretação pode considerar que o motorista de trás descumpriu esses deveres, seja por não manter a distância adequada, seja por não estar atento o suficiente para frear a tempo.
Embora essa presunção exista, Bruno afirma que há casos em que se pode contestar.
“Existem exceções, tá? Por exemplo, uma conversão sem um sinal luminoso, ou seja, sem dar seta, o veículo da frente de maneira repentina, vira, sem dar o sinal luminoso ou sem avisar com antecedência, e acontece a colisão. Nesses casos, quem bateu atrás não vai estar errado, justamente porque o veículo da frente, ele não tomou os cuidados na hora de fazer a conversão”, exemplifica.
Nesses casos, a responsabilidade pode ser atribuída ao motorista da frente mediante comprovação de que o veículo dianteiro realizou uma manobra abrupta, inesperada e irregular.
O advogado ainda pontua que muitos casos poderiam ser resolvidos sem a buscar do Poder Judiciário. “O número absurdo de demandas faz jus ao congestionamento do poder jurídico. Acredito fortemente que falta mais orientação dos órgãos autuadores em relação a isso, mas em conjunto com tudo isso, vem a conscientização dos próprios motoristas em buscar a solução de maneira amigável”, pontua.
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