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Política

Sancionada, lei do Refis estadual passa a valer a partir do dia 16

Pagamentos podem ser feitos em até 36 vezes
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Pagamentos podem ser feitos em até 36 vezes

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (06) a Lei 5.071, aprovada pela Assembleia Legislativa na quarta-feira e sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja que institui o  (Programa de Regularização Fiscal do Estado), que permite o pagamento de dívidas de , e ITCD em até 36 parcelas e desconto de 95% na multa sobre a dívida de ICMS contraída por empresa inscrita no Simples Nacional.

O contribuinte tradicional que tenha dívida de ICMS de fatos geradores ocorridos até 30 de abril deste ano terá desconto de 90% na multa e juros caso pague à vista. Se parcelar entre duas até seis vezes mensais, a redução é de 75% da multa e dos juros; de sete a 18 parcelas, desconto de 60% na multa e juros e de 19 a 36 vezes 50% de desconto na multa e juros. A regra vale para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.

No caso das empresas do Simples Nacional, se a opção for pelo pagamento em uma única vez, o desconto é de 95% na multa; em duas a seis vezes, 80% de redução da multa; de sete a 15 parcelas mensais e sucessivas 65% de desconto na multa e de 16 a 30 parcelas 55% de redução na multa.

Conforme a Lei 5.071, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados da seguinte forma: até duas parcelas mensais e sucessivas, redução de 90% da multa e juros; de três a seis parcelas, desconto de 75% da multa e juros correspondentes.

Os proprietários de veículos terão duas opções para pagar o IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2016. Se pagar em até duas parcelas mensais, deixa de pagar 90% da multa e juros; de três a seis vezes, redução de 75% da multa e juros incidentes sobre o débito. No artigo 15 da lei, está descrito que “não serão concedidas formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública pelo prazo de quatro anos contados da data da publicação desta Lei”.

 

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