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Política

TRE-MS vai julgar pedido de suspeição de Harfouche, que alega ‘inimizade’ com juiz

O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) vai julgar o pedido de suspeição do candidato à prefeitura de Campo Grande, Sérgio Harfouche (Avante) contra o juiz da 53ª Zona Eleitoral, Roberto Ferreira Filho. O magistrado se manifestou contra na terça-feira (13). Nessa situação, o caso precisa ser avaliado pela corte, que deve […]
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O (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) vai julgar o pedido de suspeição do candidato à prefeitura de , (Avante) contra o juiz da 53ª Zona Eleitoral, Roberto Ferreira Filho. O magistrado se manifestou contra na terça-feira (13).

Nessa situação, o caso precisa ser avaliado pela corte, que deve ou não confirmar a suspeição. O MPE (Ministério Público Eleitoral) opinou pelo deferimento da medida e que a candidatura de Harfouche seja avaliada por outro juiz.

A defesa do candidato afirma que é de “conhecimento público” que ele e o juiz Roberto Filho têm “ideologias diametralmente opostas, o que levou a diversos atritos em âmbito pessoal e profissional”. O termo “inimizade pública” também é citado pela defesa no pedido de suspeição.

Os advogados prosseguem citando entrevista concedida por Ferreira Filho em 2017, época em que palestras feitas por Harfouche para pais de alunos em escolas públicas foram alvo de críticas por supostas pregações religiosas do então promotor, à época. O juiz, que já foi da Vara da Infância e Juventude, se posicionou contrário aos eventos promovidos por Harfouche.

Por sua vez, o magistrado demonstrou surpresa ao se manifestar. Ele sustenta que discordâncias são naturais entre os praticantes do Direito. “Divergências no campo das ideias jamais me tornaram inimigo de quem comigo diverge, assim como, em sentido diametralmente oposto, concordância nesta seara jamais me fizeram amigo íntimo de quem quer que seja”, escreveu.

Ferreira Filho destaca que reportagens jornalísticas apenas demonstram que ele tem concepções jurídicas diferentes do hoje procurador licenciado e ainda demonstra preocupação ao destacar que o recurso de exceção foi impetrado após Harfouche se tornar alvo de duas ações de impugnação

“Se tudo isso não bastasse, chama atenção o fato da citada suspeição não ter sido arguida quando o pleito de registro de candidatura formulada pelo ora excipiente [Harfouche], isto em 23.9.20, foi distribuída a mim, somente sendo manejada após a apresentação de impugnações à sua candidatura, de onde cabe a indagação: não era suspeito para apreciar o aludido registro, ainda que, de ofício, como é sabido, pudesse indeferi-lo, reconhecendo, por exemplo e dizendo em tese, algum não preenchimento de algumas das condições de elegibilidade, e passo a sê-lo, apenas e tão somente, após as citadas impugnações?”, questionou.

Questionamentos

Por ser membro do (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), Harfouche enfrenta essas duas ações com base em impedimentos legais. Ele ingressou no MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em 1992 e em 2017 foi promovido a procurador por antiguidade. Até se licenciar do cargo há 5 meses, o procurador atuava na 23ª Procuradoria de Justiça Criminal, o nome dele ainda consta, inclusive, no site oficial do órgão como titular da procuradoria. A licença do cargo, autorizada pelo PGJ (procurador-geral de Justiça), Paulo Passos, foi publicada em 3 de abril.

O que ocorre são entendimentos distintos a respeito da Emenda Constitucional 45, promulgada em 2004. A alteração constitucional detalha que membros do Ministério Público que desejarem ingressar na carreira política devem renunciar ao vínculo com o MP, seja por pedido de exoneração ou aposentadoria. Algumas exceções são citadas na emenda, como por exemplo casos de membros que optaram por regime anterior ao da Constituição de 1988, essa possibilidade, contudo, só seria válida para quem ingressou na carreira até 1988.

Em uma vertente, alguns avaliam que apenas a licença do cargo seria suficiente para quem ingressou na carreira de promotor até 2004, porque a emenda constitucional não teria efeito de retroagir sobre casos de integrantes com datas de ingresso anteriores a esse período. Outra linha de magistrados defende que em razão da Constituição de 88, só deveria poder participar do pleito, sem se abster definitivamente da carreira, quem ingressou no MP até 1988.

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