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Política

Expulso da polícia, Tiago Vargas tem registro de candidatura barrado no TRE-MS

MPF pediu impugnação do registro por inelegibilidade
Adriel Mattos -
decisão Tiago Vargas
Foto: Izaias Medeiros, Arquivo, CMCG

O (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) indeferiu o registro de candidatura do vereador Vargas (PSD) a deputado estadual. O julgamento foi durante sessão na tarde de terça-feira (6).

A Procuradoria Regional Eleitoral do MPF (Ministério Público Federal) pediu a impugnação da candidatura do parlamentar por inelegibilidade. O parecer do procurador Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves ressalta que Vargas foi expulso da Polícia Civil em julho de 2020.

Sendo assim, ele estaria inelegível. “A inelegibilidade em apreço incide pelo prazo de oito anos, a contar da decisão que, após o transcurso de processo disciplinar, determina a condenação do agente público pela prática de infração administrativa e o consecutivo rompimento do vínculo funcional com a Administração, o que, in casu, apenas se verificou em 16 de julho de 2020, com a publicação da Resolução ‘P’ Sejusp/MS/N° 343/2020 – de 16 de julho de 2020 no Diário Oficial Eletrônico n. 10.228, de 17.07.20”, escreveu.

Os advogados do vereador, Fábio Castro Leandro, Fabrício Vieira de Souza e Ronei Barbosa de Souza, sustentaram que ele foi eleito em 2020 sem contestação do MPF. Sobre a demissão, a defesa alega que a penalidade está sendo questionada no TJMS (Tribunal de Justiça).

Relator rejeita teses da defesa e vota por inelegibilidade de Tiago Vargas

O processo foi distribuído ao vice-presidente do TRE, desembargador Julizar Barbosa Trindade. Em seu voto, o relator rebateu a tese da defesa de que a falta de contestação do MPF em 2020 não impede o pedido de impugnação em 2022.

“Não prospera a tese de preclusão da inelegibilidade, pois a inelegibilidade é uma condição limitadora dos direitos políticos, cujos efeitos perduram no tempo. Se, eventualmente, deixou de ser apontada em dado momento, tal fato não impede que, posteriormente, seja considerada como dotada de força para, por exemplo, impedir a candidatura. Isso é assim porque a condição subsiste, como efeito da ocorrência das hipóteses legalmente previstas”, escreveu.

Sobre o argumento dos advogados de Vargas, de que a falta que ensejou a demissão não foi considerada grave, Trindade apontou que a lei não exime qualquer tipo de penalidade.

“Cabe aqui rechaçar a alegação do impugnado de que os fatos que ensejaram a demissão não são dotados de gravidade suficiente para acarretar a incidência da inelegibilidade, pois, como visto, a lei incide independentemente dos motivos que ensejaram a aplicação da penalidade. Ademais, não é possível, em processo de registro de candidatura, realizar juízo de ponderação de valores ou discutir eventuais vícios do procedimento administrativo”, pontuou.

Assim, o TRE decidiu pela impugnação por unanimidade. Participaram do julgamento os juízes Alexandre Branco Pucci, Monique Marchioli Leite, Daniel Castro Gomes da Costa, Juliano Tannus e Wagner Mansur Saad. A decisão ainda cabe recurso.

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