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Política

TJ derruba sentença por improbidade, inocenta ex-prefeito de Sidrolândia e devolve direitos políticos

Daltro Fiúza e mais nove pessoas foram condenadas após o município contratar empresa cujos sócios eram parentes de secretária e servidores públicos
Adriel Mattos -
ex-prefeito de Sidrolândia Daltro Fiúza
O ex-prefeito de Sidrolândia Daltro Fiúza. (Foto: Reprodução/Facebook)

A 5ª Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformou a sentença de primeira instância e absolveu o ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiúza (MDB), e mais dez pessoas por improbidade administrativa.

A decisão consta na edição desta segunda-feira (18) do Diário da Justiça, que também garante ao emedebista a retomada dos direitos políticos, suspensos neste caso por cinco anos.

A ação civil pública foi proposta pelo MPMS (Ministério Público do Estado) em 2014. A promotoria sustentou na inicial que a prefeitura contratou por diversas vezes, entre 2009 e 2012, a empresa Genérica Medicamentos, para fornecer materiais como fraldas e tiras para glicemia, de propriedade de Caroline Rossato e Nélio Paim, filha e genro da então secretária municipal de Saúde, Tânia Rossato.

Além disso, Caroline e Nélio são servidores efetivos do município, e o quadro societário tem ainda outros funcionários públicos. Os editais previam que parentes de autoridades municipais não deveriam tomar parte das licitações.

O que diz a defesa do ex-prefeito de Sidrolândia

A defesa de Daltro, Tânia, Caroline, Nélio e de cinco servidores que compuseram a Comissão de Licitação sustentou que “nem todo ato ilegal é ímprobo, mormente quando a contratação atinge a sua finalidade, com a efetiva prestação dos serviços pactuados, com custos dentro dos realizados pelo mercado dos meios como feito no processo. Assim, diante de uma irregularidade formal, não cabe condenação dos agentes públicos e de seus contratantes, as irregularidades de uma suposta presunção, foram sanadas pelo próprio MPMS”.

O advogado Wellison Muchiutti pontuou ainda que o e a ex-secretária não teriam poder para limitar quem o município contrata.

“O prefeito e a secretária não têm a responsabilidade de observar quem são os sócios de todas as empresas, sendo algo surreal para o controle, ser condenado por ato doloso por esse fato. Não há prova nos autos que comprove o ato e conduta em relação contrária à lei, em que pese eles nomearem as pessoas nos setores, não serve como base para condenação, sem demonstrar a subjetividade no ato”, escreveu.

Por fim, Muchiutti apontou que não houve nos autos questionamento sobre o valor dos contratos, ou seja, os cofres públicos não teriam sido lesados. Quanto aos cinco servidores, a defesa avaliou que não há provas contra o grupo.

Condenação por improbidade

Em junho de 2020, a juíza da 1ª Vara Cível de , Silvia Elaine Tedardi da Silva, acolheu os argumentos da promotoria e apontou dolo de Daltro e Tânia na contratação da Genérica Medicamentos.

A magistrada condenou os servidores ao rejeitar a alegação da defesa de que a maioria dos funcionários públicos são donos de farmácias da cidade, o que inviabiliza licitações. Silvia não viu dano concreto e rejeitou condenar os réus a ressarcir o erário público.

Recurso no TJMS

A defesa apresentou recurso, que foi distribuído à 5ª Câmara Cível e relatado pelo desembargador Geraldo de Almeida Santiago. Para o magistrado, os réus deveriam ser inocentados devido à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, modificada pela Lei Federal 14.230/2021, que exige a comprovação de dolo (intenção de cometer o crime) no ato de improbidade e de dano ao erário.

“Como se vê, não poderia, portanto, o juízo recorrido ‘presumir’ a conduta ímproba dos apelantes ao singelo argumento de que os sócios da empresa vencedora do certame são servidores municipais, sem qualquer demonstração, por outro lado, de conduta ilícita ou lesiva à administração.Ademais, a própria sentença recorrida entendeu que não houve qualquer lesão ou dano ao erário, não havendo assim, tipicidade da conduta. Portanto, à luz das aludidas alterações, e levando-se em conta que a norma material mais benéfica deve retroagir, o recurso deve ser provido,pois restou configurado nos autos a inexistência de dano ou prejuízo ao erário, e não demonstração de dolo”, pontuou Santiago no seu voto.

Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, inocentando os réus por unanimidade. Concordaram com Santiago os desembargadores Alexandre Raslan e Jaceguara Dantas da Silva. O presidente do colegiado, Vilson Bertelli, só vota para desempatar.

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