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Política

Soraya rejeita emendas e Comissão do Senado aprova Marco Temporal para terras indígenas

Relatora manteve 5 de outubro de 1988 como data para marco temporal sobre terras indígenas
Dândara Genelhú -
senadora soraya
Senadora Soraya Thronicke. (Geraldo Magela/Agência Senado)

A senadora (Pode) rejeitou as 10 emendas dos senadores e manteve 5 de outubro de 1988 como data para marco temporal das terras indígenas. Assim, a CRA (Comissão de Agricultura e Reforma Agrária) aprovou o Projeto de Lei nº 2.903 nesta quarta-feira (23).

Com a relatoria de Soraya, o projeto recebeu 13 votos favoráveis e três contrários. Conhecida como Marco Temporal ou PL 490/2007, a matéria foi aprovada pela em maio deste ano.

O projeto tramitou por 15 anos na Casa de Leis. Com a aprovação na CRA, a proposta segue para a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Se aprovada, passará por votação no Plenário.

Soraya justificou a da data para o marco temporal. Ela disse que está convicta que “representa parâmetro apropriado de marco temporal para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena”.

Marco temporal aprovado

O texto aprovado considera que a comprovação de “terra indígena tradicionalmente ocupada” será feita pela ocupação da área por comunidade indígena na data da promulgação da Constituição Federal. Ou seja, os indígenas precisarão comprovar que habitavam na área de forma permanente e utilizaram as terras para atividades produtivas.

Além disso, será necessário demonstrar que as terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas, bem como para a preservação dos recursos naturais que garantem o bem-estar daquela comunidade.

Caso o local de processo demarcatório não tenha sido habitado por indígenas em 5 de outubro de 1988, a ocupação permanente é descaracterizada. Contudo, se houver conflito pela posse das terras, a área poderá entrar em processo de demarcação.

O texto também altera a Lei 4.132, de 1962 e inclui entre situações que permitem desapropriação de terras particulares por interesse social, a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional na data do marco temporal, desde que sejam essenciais para a reprodução física e cultural daquele grupo.

Por fim, o projeto também proíbe a ampliação das terras indígenas já demarcadas e declara nulas as demarcações que não atendam aos seus preceitos.

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