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Política

TRE-MS mantém multa a candidata por divulgação de conteúdo falso em período eleitoral

Para a Justiça, candidata tentou se eximir da responsabilidade
Vinicios Araujo -
tre-ms pedro gomes
TRE-MS. (Imagem: Divulgação/TRE/MS)

O Tribunal Regional Eleitoral de () manteve, por unanimidade, a multa de R$ 7 mil aplicada à Coligação “É Hora de Cuidar da Nossa Gente” e à candidata Terezinha Sentoma, por divulgação de propaganda eleitoral irregular durante o pleito municipal em (MS). A decisão foi publicada na terça-feira (24/06/2025) no Diário da Justiça Eletrônico.

A condenação decorre da veiculação, em redes sociais e aplicativos de mensagens, de um material gráfico que utilizava a expressão “PESQUISA FRAUDULENTA” sobre dados de uma pesquisa eleitoral registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número MS00667/2024.

De acordo com o relator do processo, Juiz Márcio de Ávila Martins Filho, a utilização da expressão induzia o eleitorado ao erro, pois distorcia uma decisão judicial anterior, que apenas reconheceu erro material na divulgação dos percentuais da pesquisa, sem apontamento algum de fraude no levantamento.

“A liberdade de expressão não legitima a distorção de decisões judiciais com o objetivo de influenciar o eleitorado”, destacou o magistrado no voto.

O entendimento do Tribunal foi de que houve extrapolação dos limites da crítica política, configurando divulgação de conteúdo inverídico, prática vedada pela legislação eleitoral. A conduta violou o disposto no artigo 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a veiculação de informações sabidamente falsas na propaganda eleitoral.

Candidata tentou se eximir da responsabilidade

Na tentativa de se livrar da condenação, a candidata Terezinha Sentoma alegou que não era responsável pela publicação e questionou a validade das provas — capturas de tela (prints) apresentadas no processo.

O argumento, no entanto, não foi aceito pelo Tribunal. Conforme o relator, a jurisprudência do TRE-MS já reconhece que prints de publicações em redes sociais são meios de prova válidos, dispensando a necessidade de ata notarial ou das URLs completas, desde que seja possível identificar o conteúdo e sua autoria, nos termos da Resolução TSE nº 23.608/2019.

A matéria é baseada em fonte zero — diário oficial, decisão judicial ou documentos oficiais. Assim, está passível de alteração para inclusão do posicionamento das partes citadas.

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