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Justiça

STF define que Justiça Estadual deve apontar regras sobre pagamento de salário às vítimas de violência doméstica

Julgamento termina nesta segunda-feira; nos primeiros 15 dias, quem deve arcar com as remunerações são os patrões, e o restante é com o INSS
Celso Bejarano -
(Agência Brasil)

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Flávio Dino, como relator de um recurso movido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra o modo de pagamento salarial a uma mulher vítima de violência, entendeu que a decisão compete ao juízo estadual, “no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 [], fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador”.

De acordo com o ministro, relator da apelação do INSS, acerca de um caso ocorrido no interior do Paraná, as remunerações das mulheres vítimas de afastadas do trabalho por período de seis meses, correspondente a medidas protetivas adotadas com base na Lei Maria da Penha, devem ser quitadas pelos patrões nos primeiros 15 dias, e o restante, pelo INSS.

Também conforme o ministro, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A expressão constante da lei (“vínculo trabalhista”), segundo o relator, deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário.

Segue o ministro: “A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS”.

A maioria dos ministros do STF acompanhou o entendimento de Flávio Dino. Ou seja, ainda que o restante contrarie a interpretação de Dino, vai prevalecer o voto dele.

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