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Transparência

Servidor se livra de condenação após acumular funções de dedicação exclusiva

Servidor denunciado pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) por acumular duas funções de dedicação exclusiva conseguiu se livrar da acusação de improbidade administrativa. Para desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de MS), ele não causou prejuízo aos cofres públicos porque conseguiu cumprir ambos os expedientes. Conforme publicação na […]
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Servidor denunciado pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) por acumular duas funções de dedicação exclusiva conseguiu se livrar da acusação de improbidade administrativa. Para desembargadores da 1ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de MS), ele não causou prejuízo aos cofres públicos porque conseguiu cumprir ambos os expedientes.

Conforme publicação na edição desta quarta-feira (10) do Diário da Justiça Estadual, denúncia da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de mostrou que o servidor ‘cumulou indevidamente’ os cargos públicos de agente de segurança em medida socioeducativa na Unei (Unidade Educacional de Internação) Dom Bosco e de mestre de edificações e na UFMS ( Federal de Mato Grosso do Sul).

Ambos de dedicação exclusiva, eles foram exercidos simultaneamente no período compreendido entre 8 de outubro de 2014 e 21 de agosto de 2015. O servidor já havia sido livre de condenação pela denúncia, mas o MP apelou pedindo sua condenação por improbidade. Para a Câmara Cível, contudo, o fato ‘não carrega em si a gravidade que os atos de improbidade administrativa possuem’. Os desembargadores acompanharam de forma unânime o voto do relator, desembargador João Maria Lós, e negaram a apelação do MPMS, isentando o servidor de sanções pelo acúmulo de função.

“Certamente é um ilícito que poderia justificar uma penalidade administrativa, porque fere o princípio da não cumulação de funções, mas, no caso, ficou demonstrado que a Administração Pública não sofreu prejuízo e que o requerido cumpriu adequadamente ambas as funções no curto período em que existiu a acumulação”, diz acórdão, que pode ser conferido na página 191 do diário.

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