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Transparência

Pode? Prefeitura de Corumbá cobrará ‘taxa de lixo’ na mesma conta e gera dúvidas

Medida vai contra decisões do TJMS em outros municípios, mas prefeitura diz estar amparada por lei federal; entenda
Gabriel Neves -
taxa de lixo corumbá (1)
Imagem ilustrativa. (Foto: Divulgação, Prefeitura de Corumbá)

A Prefeitura de Corumbá passará a cobrar a ‘taxa de lixo’ junto com a fatura de água a partir de maio deste ano. A cobrança criou dúvidas sobre sua legalidade, pois se ampara em Lei Federal, mas vai na contramão de decisões proferidas pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que considerou a medida como venda casada.

No entanto, a medida é amparada pela Lei Federal nº 14.026 – conhecida como o “Marco do Saneamento Básico”, aprovada em 2020.

Vale lembrar que o município a taxa desde 2006, anteriormente através do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). A Câmara Municipal aprovou a mudança na cobrança no ano passado.

Assim, o município passará a cobrar a taxa em parceria com a (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul), que adicionará a taxa na fatura mensal de água.

Na época, o secretário municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Ricardo Campos Ametlla, que a taxa se trata de cobrança determinada por Lei Federal.

Além disso, ele alegou que a Sanesul “será tão somente um meio de arrecadação da taxa. A responsabilidade do serviço e dúvidas deverão ser direcionadas à Prefeitura”.

Prefeitura se ampara em Lei Federal para cobrar taxa de lixo

De acordo com a presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul), Janaina Galeano Silva, a Lei Federal nº 14.026 ampara a cobrança.

“A Lei 14.026/2020, que alterou o art. 35 da Lei 11.445/2007, prevê a possibilidade [da taxa] ser cobrada em serviços públicos”, explicou a advogada.

Entretanto, a cobrança só é valida em casos de convênio ou autorização legal, afirmou Janaina.

Conforme a Prefeitura de , teria sido firmado convênio com a Sanesul, o que tornaria a cobrança legal.

“Ocorre que, em tese, essa previsão legal de autorizar a cobrança não impede o questionado no judiciário, porque já existem decisões no sentido de que não é possível a cobrança da taxa de forma conjunta com o consumo de água”, disse a advogada.

Janaina se refere a decisões do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) que consideraram a cobrança conjunta como ‘venda casada’.

“Existe uma previsão legal. Conforme noticiado no site da prefeitura, existe um convênio com a Sanesul. Todavia, assunto como este já foi questionado e pode ser questionado novamente, uma vez que, conforme entendimento em julgado, esse tipo de cobrança viola o código de defesa do consumidor”, resumiu a profissional.

Vale lembrar que as decisões contrárias à cobrança da taxa de lixo em conjunto com a fatura de água ocorreram em situação similar, mas em outros municípios.

Justiça alegou ‘venda casada’ em outros casos

A medida anunciada pela Prefeitura Municipal já foi alvo de denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em outros municípios. Nas ocasiões, a decidiu contrária à cobrança, considerada “venda casada”.

Em março de 2021, a juíza Penélope Mota Calarge Regasso, considerou a mesma ação como “venda casada”, no município de . Do mesmo modo, a prefeitura passou a cobrar a taxa na fatura de água.

“Salienta-se que, somente seria possível efetuar a cobrança conjuntada taxa na fatura de consumo de água e coleta de esgoto, em um mesmo código de leitor ótico, se houvesse expressa autorização do consumidor, justamente para evitara chamada ‘venda casada’”, alegou a juíza.

Do mesmo modo, o juiz Valter Tadeu Carvalho decidiu contra a cobrança conjunta da taxa de lixo e fatura de água no município de Terenos em 2018. Além disso, condenou a empresa e prefeitura ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais coletivos.

Na decisão, Carvalho afirmou que as cobranças conjuntas “sem autorização expressa dos consumidores” são “abusivas e nulas de pleno direito”.

O mesmo ocorreu em 2021, no município de Ribas do Rio Pardo. Na época, o juiz Idail De Toni Filho afirmou que “embora a municipalidade seja credora da taxa de coleta de lixo, quem a está cobrando na fatura de água apresentada ao consumidor é a empresa concessionária do serviço de saneamento básico”.

Toni Filho ainda alegou que mesmo a ação se caracterizando como “relação tributária – afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à discussão da legalidade ou constitucionalidade de sua instituição e arrecadação (o que, como já visto, não é objeto da presente lide) – jamais poderia deixar de enquadrar-se como relação de consumo o fornecimento de água e serviços de esgoto”.

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