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Transparência

‘Derramamento de santinhos’ gera multa de R$ 18 mil para candidato a vereador

Procuradoria eleitoral acusou candidato de fazer derramamento de santinhos em 9 locais no primeiro turno das Eleições de 2024 em Campo Grande
Humberto Marques -
santinhos Lei proíbe o derramamento de santinhos horas antes do início da votação (TRE-SC, Divulgação)
Lei proíbe o derramamento de santinhos horas antes do início da votação (TRE-SC, Divulgação)

O “derramamento de santinhos” às vésperas do primeiro turno das Eleições de 2024 em resultou em multa de R$ 18 mil a um candidato a vereador. O valor consta em decisão do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de ), em recurso movido pelo concorrente à vaga na Câmara Municipal, que apelou para reduzir o valor da penalidade.

Decisão em recurso eleitoral, fixada por unanimidade, apontou que Flávio Nunes de Almeida acabou beneficiado por propaganda irregular de “derramamento de santinhos”. A prática, que costuma ocorrer na véspera ou madrugada do dia de votação, “possui o condão de influenciar ilicitamente a vontade do eleitor na votação, além de causar evidente degradação higiênica e estética”. A avaliação é do relator, o juiz eleitoral Fernando Bonfim Duque Estrada.

A Promotoria Eleitoral constatou o fato in loco e por documentação da Polícia Militar. O candidato promoveu, conforme denúncia, por meio dos apoiadores, derrame de santinhos próximo a locais de votação.

Foram identificados materiais em 9 pontos: na Escola Estadual Blance dos Santos Pereira (Tijuca), Escola Estadual Neyder Suelly Costa Vieira (Aero Rancho), Manoel Bonifácio Nunes da Cunha ( Tarumã), Escola Estadual 11 de Outubro (Bonança), Escola Municipal Prof. Plínio Mendes dos Santos (Guanandi), Escola Estadual Dona Consuelo Muller (Jardim Jacy), Escola Estadual Aracy Eudociak (Tijuca), Escola Municipal Eduardo Olimpio Machado (Ouro Verde), e Escola Estadual Prof. Silvio Oliveira dos Santos (Aero Rancho).

O candidato solicitou a reforma da decisão. Ele apontou que a prova seria insuficiente para confirmar o derramamento de santinhos. Isso porque havia nos locais “materiais de propaganda esparsos” e não somente do concorrente.

Além disso, sustentou que, caso a sentença de primeira instância fosse mantida, que a multa sofresse redução. Isso porque sua capacidade econômica não comportaria e por não vislumbrar aplicação da penalidade acima do mínimo legal (de R$ 2 mil, com valor máximo previsto em R$ 8 mil).

Lei veta ‘derramamento de santinhos’

O derramamento de santinhos é vedado pela legislação eleitoral nas horas antes da abertura das urnas. Até as 22h da noite anterior à votação, admite-se distribuição. Conforme a decisão, a jurisprudência entende não ser necessário comprovar que o candidato saiba da prática. Da mesma forma, torna dispensável notificação para retirada da mesma.

“Para a consumação da propaganda eleitoral irregular, a legislação eleitoral não exige a comprovação de apreensão de uma quantidade mínima de material de divulgação, sendo que a quantidade de material derramado tem importância para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada e não propriamente para a caracterização do ilícito”, prosseguiu o magistrado.

Ainda conforme o acórdão, cabe ao candidato, partido ou coligação a responsabilidade pela produção, posse, guarda, distribuição e destinação das sobras do material de campanha. Contudo, o considerou a capacidade econômica do candidato – que declarou como bem apenas um automóvel avaliado em R$ 20 mil. Assim, reduziu a multa a R$ 2 mil por cada um dos 9 locais de “derramamento de santinhos”.

O TRE-MS expediu o acórdão em 12 de novembro. A publicação ocorreu na edição desta sexta-feira (22) do Diário de Justiça Eleitoral.

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