Ocorrências de ações judiciais abarcando cobranças indevidas de minguadas cifras tem atraído a atenção do judiciário sul-mato-grossense, informou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, em texto divulgado na tarde desta quarta-feira (15).
Num recente episódio, um processo em curso, na cidade de Fátima do Sul, expressa o afirmado logo acima.
Advogado protocolizou ação de indenização em que pediu R$ 15 mil de danos morais por cobrança descabida de duas tarifas mensais fixada em R$ 2,29, totalizando um total de R$ 4,58.
Embora a apelação esteja fundamentada na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, a corte máxima estadual já possui entendimento consolidado no sentido de que valores irrisórios, por si só, não configuram abalo capaz de gerar soma indenizatória.
Conforme comunicado da assessoria do tribunal, o que se busca evitar é a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.
Em mais de um recurso julgados, a corte tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três situações: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil.
A simples cobrança indevida, de soma pequena e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não caracteriza dano moral reparável.
Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira, cita a assessoria, reforçam esse entendimento ao pontuar que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
Pedido rejeitado
Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado – R$ 22,01 – mas rejeitou o pedido de indenização moral.
Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”.
A Justiça tem repetido, por vezes, que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas.
Assim, a atuação responsável das partes e o bom senso na propositura de ações são fundamentais para garantir o equilíbrio e a credibilidade do sistema judicial.