O juiz Walter Arthur Alge Netto, da 4ª Vara Cível de Campo Grande, sentenciou um ex-candidato a vereador, em Coxim, cidade situada ao norte de Mato Grosso do Sul, por ele produzir um jingle eleitoral, sem pedir autorização, ou combinar pelo feito, com a música ‘Camaro Amarelo’, ritmada pela famosa dupla sertaneja Munhoz e Mariano.
Alex Viana, concorreu, 12 anos atrás, pelo MDB, a uma das 13 vagas na Câmara dos Vereadores de Coxim, cidade situada a 253 km de Campo Grande, de 33,4 mil habitantes. Ele não conquistou o mandato.
Camaro é um carro que, no Brasil, até ano passado, saído da fábrica, custava em torno de meio milhão de reais. “Agora eu fiquei doce, doce, doce, doce”, é o refrão da melodia.
Pelo sentença aplicada, o ex-candidato terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, para cada um dos autores da música. A letra da Camaro Amarelo foi produzida por quatro pessoas: Marcia Araujo, Thiago Machado, Bruno Caliman e Marco Aurelio. Ou seja, além da empreitada política frustrada, o ex-candidato terá de desembolsar R$ 40 mil, se confirmada a decisão.
A reportagem tentou conversar com ex-candidato, mas não conseguiu. Ele é advogado criminalista e colunista de uma site jurídico. Se houver manifestação, o jornal atualiza o material.
Os autores da música, segundo informação publicada no site do Tribunal de Justiça de MS, sustentam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu [ex-candidato] utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação de um jingle político durante a campanha eleitoral de 2012.
A sentença condenou o ex-candidato ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada um dos compositores, informou o tribunal.
De acordo com a ação, o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura.
A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.
Contudo, laudo pericial produzido no processo atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia.
Para o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, para se beneficiar da popularidade da canção.
O magistrado destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), acrescentou a assessoria do TJ, garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação [disfarce], prática ilícita que gera responsabilidade civil.
Apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores, “uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação. Quanto à pessoa jurídica, não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado”.
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(Revisão: Bianca Iglesias)