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Transparência

Justiça nega pela segunda vez aumentar salário de prefeito em MS de R$ 18 mil para R$ 35 mil

É inconstitucional a lei que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, afirmou o desembargador, em decisão
Celso Bejarano -
Prefeito de Naviraí, Rodrigo Sacuno, ao lado da vice-prefeita, Thelma Minari. (Roney Minella/Prefeitura de Naviraí)

Desembargador Luiz Antonio Cavassa de Almeida, do (Tribunal de Justiça de ), rejeitou já pela segunda vez a apelação do de , Rodrigo Massuo Sacuno, do PL, que quis ver mantido o reajuste de seu salário, que subiu de R$ 18 mil para R$ 35 mil, em janeiro passado.

Com a decisão, Sacuno segue ganhando R$ 18 mil por mês, e a sua vice, Thelma Minari, do União Brasil, que teria sua remuneração mensal aumentada de R$ 9 mil para R$ 18 mil, também segue sem o reajuste.

O prefeito perdeu o direito ao reajuste pela terceira vez: primeiro, na Justiça de primeira instância e duas no TJ-MS. O prefeito ainda não se manifestou se segue recorrendo. O reajuste havia sido aprovado em dezembro do ano passado, ainda na gestão passada.

A procuradoria jurídica da prefeitura, no TJMS, moveu um agravo de instrumento, que é um instrumento processual utilizado para contestar decisões que não resolvem o mérito do processo, mas que podem causar prejuízos às partes envolvidas, antes do julgamento final da ação.

Para Cavassa de Almeida, desembargador, relator do processo acerca do recurso do prefeito de Naviraí:

“Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal”.

Acrescentou o magistrado: “portanto, ao menos neste momento processual, não vislumbro motivos para suspender a eficácia da decisão agravada. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento, porém, tão somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para parecer. Ao final, conclusos para julgamento”.

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