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Transparência

TCE-MS reprova contas de ex-prefeito de Bela Vista por descumprir metas fiscais

Parecer, agora, será avaliado pelos vereadores da cidade, que podem deixar Reinaldo Miranda Benites inelegível
Celso Bejarano -
Prefeitura de Bela Vista. (Foto: Arquivo/BV Notícias)

O de Bela Vista, cidade distante 323 km de , Reinaldo Benites, do , o Piti, teve as contas relativas à gestão de 2023 reprovadas pelo TCE-MS (Tribunal de Contas de ). Inconsistências nos saldos das contas do passivo no balanço patrimonial motivaram a condenação, informou a corte de contas.

Na linguagem da contabilidade, as contas do passivo querem dizer as obrigações e dívidas do municípios, no caso, com terceiros. Essas obrigações podem ser pagamentos a fornecedores, empréstimos, impostos a pagar, salários a funcionários, entre outros. As contas do passivo são divididas em passivo circulante (obrigações com vencimento em até 12 meses) e passivo não circulante (obrigações com vencimento após 12 meses).

Agora, o parecer do TCE é entregue a Câmara dos Vereadores, que tem poder para aceitar, ou não, o entendimento da corte de contas. Se acatar a avaliação, pode, inclusive, deixar o ex-prefeito inelegível.

Contudo, o ex-prefeito pode contestar a análise do tribunal e recorrer. O Midiamax tentou conversar com Piti, mas não conseguiu. Segue aqui aberto o espaço caso ele se manifeste.

Entre as falhas na gestão de 2023, do ex-prefeito, segundo o TCE, foram identificadas infrações previstas no artigo 42 da Lotce-MS (Lei Orgânica estadual).

E o que diz o artigo em questão?

Fundamentalmente, refere-se a divergências entre os registros contábeis e os documentos comprobatórios, como extratos e balanços. Essa infração pode levar a um parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo e recomendações para correção das falhas.

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Obrigações

A corte de contas orientou, ainda, a nova gestão municipal, hoje comandada pelo prefeito Gabriel Boccia, do PP:

  • Aprimorar a técnica de elaboração dos registros contábeis sobre fontes de recursos conforme preconiza o MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).
  • Adotar medidas para assegurar a representação fidedigna entre as informações contábeis dos demonstrativos e os seus documentos conexos, conforme preconiza o MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).
  • Tentar para a publicação tempestiva das informações obrigatórias, segundo os artigos 48 e 48-A da LRF, no Portal de Transparência do município.
  • Aprimorar a técnica de elaboração dos registros contábeis e conferência do Demonstrativo Contábil – Balanço Patrimonial em conformidade com os documentos conexos Anexo 16 e Anexo 17, conforme preconiza o MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).
  • Atentar para o envio integral dos documentos de remessa obrigatória de forma tempestiva, conforme o Manual de Peças Obrigatórias.
  • Adotar medidas para assegurar a mecanismo de ajuste fiscal, com medidas de controle de gastos, em atendimento ao art. 167-A da Constituição Federal/88.
  • Aprimorar as técnicas de controle ao cumprimento das metas de receita, despesa e Resultado Primário e Nominal definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Adequar os gastos com pessoal aos limites estabelecidos legalmente, garantindo equilíbrio às contas públicas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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