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Transparência

TCE-MS suspende licitação de R$ 5,7 milhões por suspeita de direcionamento em Ponta Porã

Conselheiro manda intimar prefeito Eduardo Campos e dá prazo a ele para corrigir irregularidades
Celso Bejarano -
Paço Municipal em Ponta Porã. (Foto: Arquivo/Prefeitura)

O conselheiro Iran Coelho das Neves, do Tribunal de Contas de , por enxergar irregularidades, determinou a imediata suspensão do pregão eletrônico 061-2025, que prevê a contratação de uma empresa fornecedora de combustível para a prefeitura de , cidade sul-mato-grossense, separada por uma rua do território paraguaio.

O valor do negócio é de R$ 5,7 milhões, cifra a ser paga pelo município. E o desfecho da concorrência aconteceria no dia 28 deste outubro, daqui a uma semana. O certame está suspenso até que o prefeito da cidade, Eduardo Campos, do , ajuste as eventuais incorreções levantadas pelo conselheiro.

Para a corte de contas, “as irregularidades apontadas demonstram vícios que se originam na fase de planejamento e contaminam o instrumento convocatório, com potencial de restringir a competitividade e gerar uma contratação antieconômica”.

Veja as supostas falhas no processo em questão, produzido pela prefeitura de Ponta Porã:

  • A ausência do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nos autos configura violação direta ao art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e é a origem de diversas outras falhas.
  • Sem o ETP, não há como aferir a fundamentação para a escolha da solução adotada (fornecimento a granel com comodato) em detrimento de outras, como o uso de cartões magnéticos ou a aquisição direta das bombas. Essa falha de planejamento resulta em irregularidades diretas no Edital, das quais destaco:
  • Justificativa Insuficiente para o Não Parcelamento (Achado 4.3.2): O edital prevê a licitação em lote único. A justificativa para o não parcelamento do objeto (ex: um lote para gasolina, um para diesel, um para as bombas) é insuficiente e baseia-se apenas em suposta “eficiência operacional”.
  • A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 40, V, “b”, estabelece o parcelamento como regra, visando ampliar a competição. A ausência de justificativa robusta para o agrupamento configura restrição indevida à competitividade.
  • Ausência de Documentos de Suporte (Achados 4.3.1 e 4.4.1): O processo foi remetido sem as memórias de cálculo que fundamentam os quantitativos licitados (350.000 L de gasolina e 640.000 L de diesel S-10) e sem a íntegra da pesquisa de preços que suporta o valor estimado. Ademais, o arquivo que supostamente conteria o orçamento (f. 43) encontra-se corrompido e inacessível.
  • Tais omissões impedem a verificação da correção dos quantitativos e da adequação do preço máximo, violando o art. 18, § 1º, IV, e o art. 23 da Lei de Licitações.
  • Habilitação Fiscal Restritiva (Achado 4.6.1): Os itens 12.3.3 e 12.3.4 do Edital exigem que os licitantes comprovem a quitação de “todos os tributos de competência do Estado” e “todos os tributos de competência do Município”. Tal exigência é ilegal por ser excessivamente ampla.
  • A jurisprudência, em linha com o art. 68, III, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 193 do CTN, é pacífica no sentido de que a regularidade fiscal exigível é apenas aquela relativa aos tributos pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação (ex: ICMS, ISS), não podendo a licitação ser usada como meio de cobrança de tributos alheios à atividade contratada (ex: IPTU, IPVA).
  • Inconsistência nos Prazos de Pagamento (Achado 4.6.2): Há grave contradição entre os documentos do certame. O Edital (item 17.3.7) fixa o prazo de pagamento em “até o 30º (trigésimo) dia a partir da apresentação da nota fiscal”.
  • O Termo de Referência (item 09), por sua vez, estipula o prazo de “até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de ateste da Nota Fiscal”, com periodicidade quinzenal”.

A minuta de contrato (Cláusula 3.1) deixa o prazo em branco (“xx” dias). Essa ambiguidade gera insegurança jurídica e fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  • A sessão pública agendada para 28/10/2025 caracteriza o periculum in mora, e as falhas apontadas, notadamente as restrições à competitividade e de planejamento, configuram o fumus boni iuris, tornando imperativa a atuação desta Corte para suspender o certame e determinar as correções.

Depois de expor as irregularidades, o conselheiro determinou a suspensão do certame, mandou intimar o prefeito e deu a ele prazo de dez dias para corrigir as falhas acerca da concorrência.

“[determino] a imediata SUSPENSÃO do Pregão Eletrôn ico nº 061/2025, devendo o jurisdicionado abster-se de realizar a sessão pública agendada para 28/10/2025 ou qualquer ato subsequente até nova deliberação; [intimo] o Sr. Eduardo Esgaib Campos, prefeito Municipal de Ponta Porã, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as providências necessárias para CORRIGIR o Edital e seus anexos.

O prefeito de Ponta Porã ainda não se manifestou sobre a suspensão imposta pela corte de contas. Assim que isso acontecer, este material será atualizado.

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