O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul divulgou o relatório de movimentação dos depósitos judiciais de 25 municípios referente a agosto de 2025. Foram recolhidos ao todo R$ 257.332.747,35.
O levantamento, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, aponta que a maioria das administrações municipais manteve o Fundo de Reserva acima do mínimo legal de 30%, embora algumas apresentem déficits significativos a serem recompostos.
Campo Grande, com o maior volume de depósitos do Estado (R$ 55,8 milhões), registrou um Fundo de Reserva de 34,9%, com um saldo a recompor de R$ 45.892,26.
A situação mais delicada é a de Selvíria, que encerrou o período com um Fundo de Reserva negativo em 50,8%, resultando em um saldo de R$ 488.807,57 a ser recomposto.
O município de Ivinhema também apresentou um déficit, com um Fundo de Reserva negativo de 39,3% e R$ 284.627,31 para recomposição.
Entre os municípios com situação financeira mais complexa, Dourados precisa recompor R$ 224.869,60 para atingir a meta do Fundo de Reserva, que fechou o mês em 29,5%.
Por outro lado, o município de Cassilândia se destacou com um Fundo de Reserva de 203,9%, indicando uma folga expressiva em relação à obrigação legal.
O relatório esclarece que os saldos a recompor são atualizados na data do pagamento.

Entenda mais
Os depósitos judiciais têm o objetivo de garantir o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial à parte vencedora nas tramitações judiciais. Para isso, magistrados podem determinar que o valor discutido em um processo seja resguardado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação.
A Lei Complementar nº 151/2015 autoriza que Estados, o Distrito Federal e os municípios utilizem 70% do valor atualizado de depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos nos quais figurem como partes.
A destinação prioritária desses recursos é o pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.
Caso haja valores remanescentes após a quitação dos precatórios, a legislação permite a aplicação dos recursos em outras três finalidades: o pagamento da dívida pública fundada, o custeio de despesas de capital e a recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.
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(Revisão: Bianca Iglesias)