Sancionada em abril deste ano, a Lei nº 15.378, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, regulamenta garantias para pessoas sob cuidados médicos no Brasil, incluindo o direito de escolha do local do óbito, a manutenção do sigilo médico póstumo e a recusa antecipada de tratamentos.
De acordo com o artigo 21 do texto, o paciente tem o direito de receber cuidados paliativos para o alívio da dor e de escolher o local de sua morte.
A execução dessa vontade deve observar os regramentos vigentes do SUS (Sistema Único de Saúde) ou das operadoras de planos de assistência médica. O mesmo artigo estabelece que os familiares do paciente têm o direito de receber apoio para lidar com a doença.
Em relação à privacidade, o artigo 15 determina que o paciente possui direito à confidencialidade absoluta das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento.
Segundo a lei, esse sigilo permanece garantido mesmo após a morte do indivíduo, com exceção apenas para casos específicos já previstos em outras legislações.
O que muda na prática clínica e nas decisões do paciente
A nova legislação formaliza o uso das “diretivas antecipadas de vontade”. O inciso II do artigo 2º define o mecanismo como uma declaração escrita na qual o paciente especifica quais cuidados, procedimentos e tratamentos ele aceita ou recusa de antemão.
O artigo 20 obriga que esse documento seja respeitado pelos familiares e pelos profissionais de saúde em situações nas quais o paciente não puder mais expressar sua vontade de forma livre e autônoma.
Para assegurar o cumprimento dessas diretivas, o paciente tem o direito legal de indicar um representante a qualquer momento de seu tratamento, mediante registro oficial no prontuário.
Segundo o artigo 24 da legislação, a violação de qualquer direito disposto no estatuto caracteriza-se legalmente como situação contrária aos direitos humanos.
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(Revisão: Nichole Munaro)










