Passageiro que aguardou mais de sete horas para embarcar em uma viagem interestadual será indenizado por uma empresa de transporte rodoviário, em R$ 4 mil. A decisão é do juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim.
Conforme a denúncia, o passageiro tinha comprado uma passagem para viajar de Coxim a Maringá (PR), com embarque previsto para a 1h36 do dia 28 de dezembro de 2025, porém, embarcou sete horas além do previsto, às 09h30.
A empresa reconheceu o atraso e disse que o ônibus havia apresentado problema mecânico. Sustentou que adotou providências para garantir a continuidade da viagem, com a reacomodação dos passageiros em veículo de outra transportadora, e alegou que a situação não seria suficiente para caracterizar dano moral.
Na sentença, o magistrado destacou que a avaria mecânica, por si só, não era o ponto determinante para a decisão. Segundo ele, cabia à transportadora adotar, em tempo razoável, as medidas necessárias para assegurar a continuidade da viagem e prestar assistência adequada ao passageiro.
O juiz considerou que o período superou o limite de três horas previsto na Lei nº 11.975/2009 para a continuidade da viagem em casos de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora.
Para o magistrado, as circunstâncias ultrapassaram um simples atraso de viagem. A espera prolongada, especialmente por ter ocorrido durante a madrugada, submeteu o passageiro a uma situação de insegurança, desconforto e desgaste que justificou a indenização por danos morais.
Além dos R$ 4 mil por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os R$ 30 gastos pelo passageiro com táxi para retornar à rodoviária e embarcar no transporte disponibilizado posteriormente.









