A Aprom-MS (Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso do Sul) promoveu o primeiro Censo da Advocacia Pública Municipal de Mato Grosso do Sul 2025-2026 com o objetivo de levantar informações sobre a advocacia pública municipal sul-mato-grossense.
O estudo combinou dados fornecidos por municípios com levantamento em portais de transparência e bases institucionais e revelou que, atualmente, mais de um terço dos municípios do Estado não tem estrutura efetiva consolidada de advocacia pública, o que impacta diretamente a qualidade da gestão administrativa e a segurança jurídica local.
Segundo a pesquisa, em termos populacionais, isso significa que quase 20% dos sul-mato-grossenses vivem em municípios sem procuradoria efetiva, alcançando uma parcela significativa da população.
O estudo também identifica um padrão recorrente classificado como sendo de fragilidade institucional:
- municípios que possuem cargos efetivos, mas em número insuficiente para a demanda;
- estruturas sem autonomia administrativa ou orçamentária;
- substituição parcial ou total da advocacia pública por contratações externas;
- ausência de mecanismos de controle interno sobre contratos jurídicos.
Outro dado estratégico evidenciado pela pesquisa é o descompasso entre a capilaridade das funções essenciais à justiça e a ausência da advocacia pública estruturada: enquanto instituições como Ministério Público e Defensoria Pública possuem presença territorial ampla e organizada, a advocacia pública municipal ainda se encontra fragmentada e, em muitos casos, inexistente.
Para Bruno Almeida de Souza, presidente da Aprom-MS, o cenário revela uma distorção institucional grave. “O Estado brasileiro está presente em todos os municípios por meio de diversas instituições — mas, paradoxalmente, em muitos deles, falta justamente quem garanta a legalidade da atuação administrativa”, afirma.
“A Advocacia Pública Municipal é o alicerce jurídico da gestão. Ignorá-la ou precarizá-la não é economia, é risco institucional. O censo deixa claro: não se trata mais de discutir se ela é importante, mas de reconhecer que sem ela não há administração pública constitucionalmente válida”, define.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)





