Moradora de Campo Grande será indenizada em R$ 4 mil após comprar bicicleta e não poder retirar produto Pular para o conteúdo
Cotidiano

Moradora de Campo Grande será indenizada em R$ 4 mil após comprar bicicleta e não poder retirar produto

Situação ocorreu em abril de 2024
Karine Alencar -
(Divulgação)

Uma franqueada de Mato Grosso do Sul terá que pagar indenização de R$ 4 mil a uma moradora de após vender o produto, mas barrar a retirada mesmo depois do pagamento.

A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível da Capital, que reconheceu falha na prestação do serviço. Conforme os autos do processo, a mulher comprou uma bicicleta para o filho em abril de 2024, no valor de R$ 1.399, com a informação de que o produto poderia ser retirado na unidade da empresa em .

No entanto, o menino e a avó foram até a unidade indicada para buscar a bicicleta, mas a entrega foi recusada sob a justificativa de que a nota fiscal ainda não havia sido emitida. Dois dias depois, a consumidora precisou ir até a loja de Campo Grande para solucionar o problema.

Segundo a ação, foi exigido o pagamento de R$ 100 para que a bicicleta fosse liberada, circunstância que motivou o pedido de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa sustentou que a operação correspondia à modalidade de “venda futura”, que exige procedimentos internos antes da disponibilização do produto em outra unidade.

A empresa também alegou que a cliente optou por trocar a bicicleta originalmente adquirida por um modelo superior, pagando apenas a diferença de preço. Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não comprovou ter informado de forma clara e adequada, no momento da compra, sobre o procedimento de venda futura e os prazos necessários para a retirada do produto.

Para o juiz, a ausência dessas informações violou o dever de informação previsto na legislação consumerista e gerou legítima expectativa de retirada imediata da bicicleta. A sentença também reconheceu que os transtornos enfrentados pela consumidora extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano.

Conforme ressaltou o magistrado, a autora precisou despender tempo e realizar deslocamentos para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, situação que caracteriza a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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(Revisão: Nichole Munaro)

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