A 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ela agredir outra mulher com uma garrafa de café durante uma discussão motivada por um acidente de trânsito. O recurso foi julgado em sessão virtual sob relatoria do juiz convocado Vitor Luís de Oliveira Guibo.
De acordo com o processo, a confusão ocorreu quando o marido da ré foi até o estabelecimento comercial do esposo da vítima para cobrar o ressarcimento de prejuízos causados em um acidente registrado dias antes. Durante o desentendimento, a autora afirmou ter sido atingida no rosto com uma garrafa de café.
Inconformada com a sentença de primeira instância, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a ré recorreu ao TJMS. Ela sustentou que não houve agressão física, alegou ausência de provas suficientes e pediu, de forma alternativa, a redução da indenização para o equivalente a meio salário mínimo.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que as provas produzidas nos autos confirmam a versão apresentada pela vítima. Entre os elementos considerados estão um vídeo gravado durante a discussão, o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito, que constatou hematoma no lábio superior da autora, além de fotografias das lesões.
Segundo o magistrado, as imagens mostram que a recorrente aparece inicialmente sem qualquer objeto nas mãos e, momentos depois, surge segurando uma garrafa térmica, enquanto a câmera sofre um movimento brusco e as pessoas presentes reagem ao ocorrido, o que reforça a narrativa da agressão.
O colegiado também destacou que o depoimento de uma funcionária da recorrente, que negou os fatos, não foi suficiente para afastar as demais provas, já que ela foi ouvida apenas como informante, sem compromisso legal.
Para os desembargadores, a agressão física representa violação à integridade e à dignidade da vítima, sendo suficiente para caracterizar o dano moral. O fato de o episódio ter ocorrido na presença de outras pessoas também foi considerado um fator que agravou o constrangimento sofrido.
Ao manter integralmente a sentença, a 2ª Câmara Cível entendeu que a indenização de R$ 5 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. Com a rejeição do recurso, os honorários advocatícios também foram majorados em 2%. O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Nélio Stábile e José Eduardo Neder Meneghelli.
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