Uma transportadora de frete terá que pagar R$ 14.299,94 de indenização a uma cliente, após estragar parte da mudança de uma moradora de Campo Grande. Depois do episódio, a empresa ainda a teria intimidado e constrangido.
Conforme decisão do juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Marcus Abreu de Magalhães, o valor de R$ 14 mil será correspondente à indenização, e o pagamento de R$ 299,94 será por danos materiais.
Segundo os autos do processo, a mulher contratou o serviço de uma empresa para carregar 10 volumes, incluindo uma cama box, de Campo Grande a São José, no Estado de Santa Catarina, com pagamento antecipado de 50% do valor total. A autora alega que, sem aviso e autorização prévios, o serviço foi terceirizado, passando a ser feito por outra empresa, sem que a entrega dos itens fosse cumprida no prazo estabelecido.
Após 20 dias do prazo da entrega, a cliente ainda não havia recebido a mudança, ficando sem suas roupas e objetos pessoais, momento em que passou a cobrar a empresa inicialmente contratada.
Como justificativa pelo atraso, a ré explicou que o frete era compartilhado e, por isso, houve uma parada em São Paulo por motivos pessoais, omitindo que, na verdade, o transporte foi dividido entre duas pessoas e o percurso de São Paulo para Santa Catarina foi feito por outro entregador.
Após o longo período, quando finalmente a autora recebeu sua mudança, percebeu que faltavam três dos 10 volumes, sendo constatado que dois foram retirados no meio do caminho, em São Paulo, e um pelo motorista responsável pela segunda parte do trajeto. Devido à ausência de parte da mercadoria, a cliente se recusou a realizar o restante do pagamento, passando a sofrer constrangimentos e ameaças de protestos e invasão de domicílio.
A empresa contratada inicialmente deixou de se manifestar, enquanto a terceirizada argumentou que no contrato de transporte estava especificado que, se necessário, outra pessoa poderia ser contratada para realizar o serviço. A ré também alegou que a autora estava ciente de que só foram carregados sete volumes, além de afirmar que ela havia dito que a responsabilidade seria apenas da empresa contratada inicialmente.
Para o juiz Marcus Abreu de Magalhães, a previsão de subcontratação no contrato não afasta a responsabilidade solidária das fornecedoras e foi comprovado que o serviço não foi prestado de forma adequada.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)






