A 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou neste mês de abril uma empresa do ramo de turismo e agenciamento de viagens a pagar R$ 3,5 mil de indenização a uma auxiliar de recursos humanos, moradora de Campo Grande, após falha na informação sobre a data de um passeio turístico contratado durante viagem a Gramado (RS).
A sentença foi de parcial procedência e determinou o pagamento de R$ 500 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, além de correção monetária e juros. Ainda cabe recurso, e a cliente já apresentou apelação para tentar aumentar o valor do dano moral.
Segundo o processo, a mulher comprou um pacote de viagem para Gramado e Canela, com viagem realizada entre 19 e 24 de setembro de 2022. Durante a estadia, ela contratou um passeio turístico no valor de R$ 500, mas não conseguiu participar porque recebeu da agência a informação de que o passeio aconteceria no dia 24, quando, na verdade, estava marcado para 23 de setembro.
Após perder o passeio, ela pediu o reembolso do valor pago. Conforme a ação, a empresa informou que faria a devolução em até 18 meses, mas o estorno não foi realizado dentro do prazo, o que levou a cliente a procurar a Justiça. Na ação, ela pediu a devolução dos R$ 500 pagos e indenização de R$ 10 mil por danos morais, totalizando valor da causa de R$ 10,5 mil.
A defesa da empresa alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora dos serviços turísticos e que a responsabilidade seria de terceiros responsáveis pela execução do passeio. Também argumentou ausência de provas e pediu a improcedência da ação.
Na decisão, o juiz rejeitou essa tese e entendeu que a empresa integra a cadeia de consumo e responde pela falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor. O magistrado destacou que a cliente comprovou ter tentado resolver a situação diretamente com a empresa e que houve falha no atendimento e ausência de devolução do valor pago.
O juiz concluiu que houve prejuízo material pelos R$ 500 gastos no passeio não realizado e também dano moral, por causa da frustração da viagem e da falta de solução posterior. No entanto, fixou a indenização moral em R$ 3 mil, valor inferior aos R$ 10 mil pedidos inicialmente, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Além da condenação principal, a empresa também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O processo foi extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mesmo após o pagamento da condenação pela empresa, a autora apresentou recurso de apelação. O recurso discute apenas o valor da indenização por danos morais, buscando a majoração da quantia fixada em sentença. Por isso, o caso ainda aguarda análise do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e não está definitivamente encerrado.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)









