Os candidatos nas Eleições 2026 não podem ser detidos ou presos desde o último sábado (19). A medida vale até 6 de outubro, dois dias após o primeiro turno, em 4 de outubro.
A exceção é para os casos de flagrante delito. Essa “imunidade” está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, que prevê que os candidatos não podem ser presos 15 dias antes da eleição e até 48 horas após a votação.
A regra também se aplica aos candidatos que eventualmente disputem o segundo turno, em 25 de outubro. Neste caso, o período de “imunidade” é entre 10 e 27 de outubro.
Os eleitores vão às urnas, no primeiro turno, para votar em presidente da República, governador, deputado federal, deputado estadual e em dois senadores.
A medida visa garantir o equilíbrio da corrida eleitoral e evitar que eventuais prisões sejam realizadas para prejudicar candidatos adversários.
Crimes com flagrante — quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado — podem ultrapassar esse salvo-conduto, como homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Isso também inclui crimes eleitorais como boca de urna e compra de votos.
Como é a prisão de candidatos?
Se houver a prisão de um candidato, ele deverá ser conduzido para uma audiência de custódia, onde será avaliada a legalidade da prisão. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
E, mesmo que a prisão em flagrante seja mantida, o candidato continua concorrendo, pois a legislação eleitoral exige condenação transitada em julgado para impedir a disputa.
Eleitor pode ser preso?
No caso do eleitor, a proibição de prisão é menor: cinco dias antes da eleição e 48 horas depois da votação. Ou seja, o período é de 29 de outubro a 6 de outubro.
No segundo turno, a vedação é entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 do mesmo mês).
Assim como no caso dos candidatos, o eleitor ainda pode ser preso em flagrante. Vale lembrar que essa proteção foi criada em 1932, por conta da intimidação recorrente de eleitores por chefes políticos da época, os “coronéis”.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)








