Em decisão unânime de condenação, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que o envio de ‘nudes’ sem o consentimento de quem recebe é configurado como importunação sexual. A caracterização é feita mesmo sem a existência de contato físico entre as partes envolvidas.
A tipificação do crime ocorre após a turma reformar acórdão de segunda instância para restabelecer a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP (Código Penal), por entender que o crime pode ser cometido por meio digital.
O caso teve origem na condenação do réu pelos crimes de perseguição e importunação. Segundo a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, o acusado enviou, sem o consentimento delas, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual pelo celular.
Redefinição de sentença
Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de prisão, em regime inicial semiaberto, mas posteriormente o TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) o absolveu da acusação.
Para a corte, a conduta não se enquadrava na descrição do artigo 215-A do CP, pois a caracterização do delito exigiria a prática de ato com contato físico entre o autor e a vítima. Diante dessa interpretação, o tribunal concluiu pela atipicidade da conduta em relação a esse crime.
No entanto, o MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro) ficou inconformado com a decisão e interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a configuração da importunação sexual não exige contato físico.
Ausência de consentimento
Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPRJ e restabeleceu a sentença condenatória, o que levou a defesa a recorrer à Quinta Turma.
Ao analisar o agravo regimental no julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a configuração do crime previsto no artigo 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor e a vítima.
Segundo o magistrado, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento — desde que a conduta não seja praticada mediante violência ou grave ameaça, pois nesses casos o crime seria mais grave.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)




