Um idoso foi obrigado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a devolver R$ 99 mil de BPC-Loas (Benefício de Prestação Continuada). No entanto, a TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) anulou a cobrança depois que o homem procurou a Justiça Federal.
De acordo com o processo, o idoso passou a receber o benefício em janeiro de 2005. Dez anos depois, em 2015, ele foi informado pelo INSS de que a concessão teria sido irregular e que deveria devolver mais de R$ 99 mil aos cofres públicos, valor atualizado até julho de 2016.
O argumento do INSS foi que um erro administrativo teria acontecido na concessão do BPC-Loas. Por causa da cobrança, o nome do beneficiário acabou incluído no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), gerando ainda mais transtornos.
Diante da situação, ele acionou a Justiça para pedir o reconhecimento da inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A medida foi acatada e a 2ª Vara de Aparecida do Taboado declarou a cobrança inexigível, ainda condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Só que o órgão recorreu ao TRF3, alegando que o benefício havia sido recebido de forma indevida por omissão de informações e que não havia motivo para indenização.
No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, destacou que ficou comprovada a boa-fé do idoso e que não houve fraude nem omissão dolosa para obtenção do benefício.
“O próprio INSS deu causa à concessão do benefício, assim como de sua manutenção, ao não efetivar a reavaliação periódica. O alegado equívoco somente foi percebido mais de dez anos depois da concessão inicial e, mesmo assim, por provocação do Tribunal de Contas da União”, afirmou o relator.
Além disso, documentos e depoimentos confirmaram a condição socioeconômica da família e não apontaram qualquer irregularidade praticada pelo beneficiário.
O colegiado ainda entendeu que a inscrição do nome do idoso no Cadin ocorreu em razão de uma cobrança posteriormente reconhecida como indevida e, por isso, o beneficiário deveria ser indenizado.
Na decisão, o relator destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que a jurisprudência considera a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes como dano moral presumido, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
Por unanimidade, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF3 negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a anulação da dívida e a condenação ao pagamento da indenização.
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