A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) anulou um contrato de empréstimo consignado contratado em nome de uma idosa aposentada após a utilização de um comprovante de renda adulterado. A decisão, tomada por maioria de votos, condenou o banco e um correspondente bancário a devolverem os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso tramitou na 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo e chegou ao tribunal por meio de recurso movido pela aposentada. A defesa apontou falhas graves na validação do cadastro e na análise da capacidade financeira da cliente durante a operação.
Conforme os autos, a contratação ocorreu à distância, intermediada pelo correspondente bancário. Na formalização, foi apresentado um comprovante de rendimentos falso, e o banco liberou o empréstimo sem checar a autenticidade dos dados diretamente com a fonte pagadora. A irregularidade fez com que o valor das parcelas cobradas comprometesse a totalidade dos rendimentos líquidos da aposentada.
O relator do recurso, juiz Fábio Possik Salamene, destacou que conferir a veracidade da documentação é um dever básico na liberação de crédito consignado.
O magistrado pontuou que fraudes documentais cometidas durante a contratação caracterizam “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente ao próprio negócio bancário. Por essa razão, a Justiça rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima e reconheceu o defeito na prestação do serviço.
A decisão estabeleceu que o banco e a intermediadora respondem de forma conjunta pelos prejuízos causados. Com o contrato anulado, foi determinada a restituição dos valores descontados da aposentada, com o desconto compensatório de eventuais quantias que ela tenha retido, além da reparação moral. O julgamento seguiu o rito ampliado do artigo 942 do Código de Processo Civil, com divergência de dois dos magistrados votantes.
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