A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou, por unanimidade, o pedido de um morador de Aquidauana que exigia a devolução imediata do dinheiro investido em um consórcio e o pagamento de indenização por danos morais. O consorciado havia sido excluído do grupo após ficar inadimplente. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (14).
A disputa começou na 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, onde a Justiça já havia rejeitado a ação movida contra a administradora de um consórcio. Inconformado, o cliente recorreu ao tribunal sob o argumento de que a cláusula do contrato que condiciona a restituição à contemplação da cota ou ao término do grupo seria abusiva.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cezar Luiz Miozzo, explicou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor precisa caminhar em equilíbrio com a legislação específica dos consórcios (Lei Federal nº 11.795/2008), de modo a proteger os interesses coletivos de todos os participantes do grupo.
O magistrado destacou o entendimento pacificado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) por meio do Tema 312. Pela regra, quem desiste ou é excluído de um consórcio por falta de pagamento não recebe os valores de forma instantânea: o ressarcimento deve acontecer mediante sorteio da cota ou em até 30 dias após o encerramento do grupo. Com isso, a cláusula contratual foi considerada válida.
A 4ª Câmara Cível também descartou qualquer obrigação de indenizar por danos morais. Conforme a decisão, não houve prática de ato ilícito, fraude, propaganda enganosa ou falsa promessa de contemplação rápida por parte da empresa, configurando o episódio apenas como um dissabor de ordem contratual.
Com a manutenção integral da sentença, o consorciado terá de aguardar os prazos legais e contratuais para receber o montante devido, momento em que também serão aplicados os descontos previstos de taxa de administração e seguros.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)









