A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou um recurso de um banco e deu provimento ao recurso de uma aposentada da Comarca de Dourados. Com a decisão, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de ter mantida a determinação para restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da consumidora por um empréstimo consignado não contratado.
A ação foi movida por uma idosa que recebe benefício previdenciário de cerca de um salário mínimo. Ela teve parcelas de R$ 313,40 debitadas mensalmente de seus proventos ao longo de um extenso período.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível de Dourados já havia declarado a inexistência do contrato, determinado a interrupção das cobranças sob pena de multa, aplicado penalidade por litigância de má-fé ao banco e ordenado a devolução em dobro, mas havia negado o pedido de indenização moral.
Diante do impasse, ambas as partes recorreram ao TJMS. O banco alegou falta de interesse de agir da autora por ausência de pedido administrativo prévio, defendeu a ocorrência de prescrição, requereu o afastamento das penalidades e tentou apresentar documentos novos na fase recursal.
O tribunal rejeitou todas as teses da instituição, destacando que a prévia via administrativa não é obrigatória para o acesso à Justiça, que o prazo prescricional de cinco anos conta do último desconto e que papéis antigos não podem ser juntados fora do momento processual adequado sem justificativa de força maior.
No julgamento dos recursos, prevaleceu o voto do desembargador Amaury da Silva Kuklinski. O entendimento fixado aponta que o desconto indevido efetuado sobre renda alimentar de pessoa idosa gera dano moral presumido (in re ipsa), por afetar diretamente sua dignidade.
Por maioria de votos, os magistrados negaram o recurso do banco e julgaram procedente o pedido da autora para fixar a indenização em R$ 8 mil, montante considerado proporcional para reparar a vítima e coibir novas práticas semelhantes.










