A 10ª Turma do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) manteve a sentença que anulou a demissão por justa causa de um empregado dispensado por extrapolar a jornada de trabalho em quatro minutos.
A decisão, segundo o portal Consultor Jurídico, confirmou o entendimento da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em Minas Gerais, sob a titularidade do juiz Celso Alves Magalhães, que concluiu não haver comprovação de desídia por parte do trabalhador para justificar a penalidade máxima prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Empregado foi demitido por ficar 4 minutos a mais no trabalho
A empresa alegou que o empregado permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização e que a conduta caracterizava desídia, conforme a previsão legal do artigo 482 da CLT.
O autor da ação relatou em depoimento que a companhia permitia uma jornada de nove horas acrescida de uma hora extra e que o registro de “dez horas e quatro minutos” ocorreu porque o equipamento ficava localizado no vestiário.
O representante do empregador admitiu que o trajeto entre o setor de trabalho e o relógio de ponto demandava cerca de cinco minutos e reconheceu que o empregado não teria ultrapassado o limite caso houvesse um terminal mais próximo.
O magistrado avaliou que o atraso ocorreu sem intenção deliberada de descumprir a regra interna e que a organização da empresa concorreu para a situação.
Empregado já havia registrado duas advertências
Sobre os antecedentes disciplinares, a empregadora relatou a aplicação de advertências verbal e escrita, além de suspensão. O autor confirmou duas medidas e justificou uma ausência no sábado devido a um atendimento odontológico.
O juiz concluiu que as ocorrências não provaram gravidade para configurar falta grave.
Conforme a decisão noticiada pelo Consultor Jurídico, o magistrado registrou que, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima, com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados, revela-se excessiva”.
A Justiça determinou o pagamento das verbas rescisórias de demissão imotivada ao empregado. Os valores incluem aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a multa estipulada no artigo 477 da CLT.
Justiça reconheceu direitos do empregado
O juízo reconheceu o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio e ordenou que a empresa forneça o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O tribunal manteve a rejeição ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a anulação da justa causa não gera direito à reparação sem a comprovação de efetiva lesão à honra ou à imagem do trabalhador.
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