O Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável. O STJ acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, entendendo que a proteção legal destinada a menores de 14 anos não pode ser relativizada com base em alegações de consentimento da vítima ou na existência de relacionamento amoroso.
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) havia absolvido o réu. O MPMS então recorreu, sustentando que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a idade da vítima, inferior a 14 anos, é suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável.
Conforme os autos, a vítima tinha 13 anos quando iniciou o relacionamento com o acusado, de então com 21 anos. Ficou comprovado que ele tinha conhecimento da idade da adolescente desde o início do relacionamento.
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a idade inferior a 14 anos constitui elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal. Por isso, conforme a Súmula 593 do STJ, são irrelevantes para a caracterização do crime o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado.
A Corte também afastou a possibilidade de aplicar exceções admitidas apenas em situações muito específicas. No entendimento do STJ, o caso analisado estava longe de representar uma relação equilibrada. Os autos apontam um contexto marcado por controle, ciúmes excessivos, agressividade e ameaças, além de relatos de retenção do celular da adolescente e tentativas de afastá-la da escola.
Na decisão, o STJ destacou que não se tratava de um simples namoro entre adolescentes, mas de uma situação de exploração da vulnerabilidade de uma menina por um adulto. Para os ministros, relativizar a proteção legal nessas circunstâncias significaria enfraquecer a garantia dada pela legislação a crianças e adolescentes.
O réu foi condenado à pena de oito anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa ainda apresentou agravo regimental, mas a Sexta Turma do STJ negou o pedido por unanimidade e manteve integralmente a decisão anterior.
A decisão confirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é presumida pela lei, garantindo proteção integral a crianças e adolescentes.







