A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou um recurso do Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito) e manteve a anulação dos artigos 1º a 4º da Portaria nº 191/2025. A norma estadual condicionava a atuação de empresas estampadoras de placas de identificação veicular à contratação e ao uso de um sistema de gerenciamento homologado pelo próprio órgão estadual.
A ação judicial foi movida pelas empresas F L Placas Ltda., F S Placas Ltda. e FL Placas Veicular Ltda., que questionaram a legalidade das exigências. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça da última sexta-feira (9).
O tribunal confirmou a sentença que garante às autoras o direito de exercerem suas atividades utilizando o sistema disponibilizado pelo órgão nacional de trânsito, conforme os parâmetros previstos na Resolução nº 969/2022 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Branco Pucci, ressaltou que a Constituição Federal estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.
O entendimento fixado aponta que as normas federais do Contran vedam expressamente a criação de critérios adicionais pelos órgãos estaduais para o credenciamento e funcionamento das estampadoras.
O acórdão destacou ainda que funções como rastreabilidade e controle de QR Code já são desempenhadas pelo sistema nacional, de modo que a instituição de uma nova camada tecnológica obrigatória gera custos extras às empresas e impacta a livre concorrência, refletindo no preço final ao consumidor.
Por unanimidade, os magistrados mantiveram a anulação da portaria e elevaram os honorários advocatícios devidos pelo Detran-MS de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00.
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(Revisão: Dáfini Lisboa)










