A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu provimento parcial ao recurso de uma pensionista e condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de valores descontados indevidamente. A decisão foi tomada por unanimidade e reformou a sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
A pensionista acionou a Justiça após notar descontos mensais de R$ 56,01 em seu benefício por cerca de 30 meses. As cobranças eram referentes a um pacote de serviços, envio de mensagens por SMS e ao Seguro Lar Protegido. Na ação, a idosa alegou que jamais contratou os produtos e pediu o cancelamento dos débitos, a restituição do dinheiro e reparação financeira.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes sob o argumento de que as assinaturas e a gravação de áudio apresentadas pelo banco não haviam sido questionadas. No entanto, em seu recurso, a consumidora demonstrou que contestou a autoria do áudio e a validade das assinaturas desde a petição inicial, apontando, inclusive, suspeita de montagem nos documentos.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Alexandre Branco Pucci, ressaltou que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o cliente a impugna. O banco alegou que a assinatura foi coletada por meio de tablet, mas não apresentou registros técnicos da operação, como identificação do dispositivo, data e hora da captura, nem solicitou perícia no documento.
Além disso, a gravação de áudio disponibilizada pela instituição por meio de um link externo foi considerada insuficiente para provar o contrato. O relator destacou que o arquivo não trazia informações básicas para identificar a data, os interlocutores ou as condições do serviço. Outro ponto que enfraqueceu a defesa do banco foi a divergência de valores, já que o documento previa tarifa de SMS a R$ 4,90, mas cobrava R$ 9,99 na prática.
Diante da ausência de provas da contratação, o Tribunal declarou a inexistência dos débitos e ordenou a devolução em dobro dos valores descontados, descontando eventuais quantias estornadas administrativamente. O colegiado também fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, considerando os impactos de cobranças indevidas e continuadas sobre a renda alimentar de uma idosa.
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(Revisão: Nichole Munaro)




