O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda pensão por morte a um indígena de Miranda, a cerca de 200 km de Campo Grande. A decisão reconheceu que a esposa dele era segurada especial rural e tinha direito à cobertura previdenciária.
O pedido havia sido negado em primeira instância pela 2ª Vara de Miranda. Na ocasião, a Justiça entendeu que não havia provas suficientes de que a mulher exercia atividade rural como segurada especial. Além disso, considerou que o marido possuía registros de empregos urbanos.
No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores dp TRF3 concluíram, por unanimidade, que documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que a mulher trabalhava na agricultura familiar dentro da aldeia onde vivia.
Segundo o processo, ela ajudava no cultivo de feijão, milho, mandioca, banana, abóbora, maxixe, melancia e quiabo, contribuindo para o sustento da família. Já o marido era identificado em certidões como lavrador.
Relator do caso, o desembargador federal Carlos Muta destacou que os registros urbanos do homem no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) eram esporádicos e não descaracterizavam o regime de economia familiar predominante.
O magistrado também ressaltou que uma certidão emitida pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas), aliada aos depoimentos das testemunhas, confirmou que a mulher participou das atividades agrícolas até o falecimento.
Na decisão, o relator afirmou ainda que processos envolvendo comunidades indígenas devem considerar as particularidades socioculturais desses povos. Por isso, segundo ele, documentos emitidos pela Funai têm relevância especial para comprovar o exercício da atividade rural.
Com a decisão, o INSS deverá pagar a pensão por morte a partir da data em que o benefício foi solicitado administrativamente.
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